Decreto-Lei n.º 44305 — Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
27 atos modificativos · 1988-03-22, Decreto-Lei n.º 98/88 — Alterações ao Código do Imposto Profissional
Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B
Art. 49.º Os chefes, directores ou administradores dos serviços públicos civis e militares, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos corporativos e, bem assim, de quaisquer outras entidades públicas ou de sociedades e associações privadas comunicarão à secção de finanças do concelho ou bairro da respectiva sede, durante o mês de Janeiro, as remunerações que por eles foram pagas ou atribuídas, no ano anterior, as pessoas abrangidas pela alínea c) do artigo 2.º
A comunicação será feita por meio de notas, em duplicado, organizadas por concelhos ou bairros e ordem alfabética dos contribuintes, contendo cada uma os que residirem no mesmo concelho ou bairro.
Art. 50.º As entidades referidas no artigo anterior deverão ainda comunicar, durante o mês de Janeiro, à secção de finanças da área respectiva, os factos de que tenham conhecimento através de elementos existentes nas suas repartições, estabelecimentos ou organizações e que hajam produzido ou sejam susceptíveis de produzir rendimentos a pessoas abrangidas pela alínea c) do artigo 2.º, designadamente os seguintes:
Intervenção em quaisquer processos judiciais ou administrativos e elaboração de projectos de obras, com indicação dos respectivos valores, havendo-os ou sendo conhecidos;
Peritagens, pareceres, estudos e relatórios;
Prestação de serviços clínicos, cirúrgicos ou de enfermagem;
Cedência de locais para exposição de obras de arte e realização de concertos e conferências.
§ único. Da comunicação deverão constar os honorários, preços ou remunerações, quando conhecidos, assim como os nomes e residências dos beneficiários.
Art. 51.º As Ordens dos Advogados, dos Engenheiros e dos Médicos, a Câmara dos Solicitadores e os demais organismos em que seja obrigatória a inscrição para o exercício de actividades abrangidas pela tabela anexa deverão enviar à secção de finanças da área da sua sede, durante o mês de Janeiro, uma relação nominal das inscrições feitas e canceladas no ano anterior, com a indicação dos domicílios, dos locais dos consultórios ou escritórios e das especialidades profissionais.
Art. 52.º Para efeitos do disposto no artigo 30.º, as secções de finanças que receberem os elementos a que se referem os artigos 47.º, 49.º e 50.º, respeitantes a contribuintes de outros concelhos ou bairros, remetê-los-ão, até ao dia 5 de Fevereiro, às secções de finanças competentes para a liquidação.
Art. 53.º Instaurado procedimento executivo com base em falta de pagamento de imposto por contribuinte constante da tabela anexa, o juiz das execuções fiscais, decorridos dez dias sobre a citação sem terem sido deduzidos oposição ou embargos ou requerida a suspensão da execução nos termos legais, comunicará o facto ao respectivo organismo corporativo ou profissional, quando o haja, para que este imediatamente suspenda o contribuinte do exercício das suas funções até satisfazer o débito ou estar assegurado o pagamento.
Art. 54.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 1.º Os chefes de repartição da Direcção-Geral, os directores de finanças, os chefes dos serviços de prevenção e repressão e os chefes das secções de finanças poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos contribuintes ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.
§ 2.º A Direcção-Geral poderá solicitar à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme os casos, a realização de exames à escrita das pessoas ou entidades referidas no parágrafo anterior.
§ 3.º Os funcionários não podem, sob pena de procedimento disciplinar, divulgar os elementos constantes dos talões dos recibos modelo n.º 2 de que tenham conhecimento através da sua acção fiscalizadora.
§ 4.º Independentemente do disposto nos artigos 18.º, 49.º e 50.º, deverão as entidades neles mencionadas fornecer todos os elementos que lhes forem pedidos e facilitar a fiscalização prevista neste artigo.
§ 5.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeitos da fiscalização a seu cargo.
CAPÍTULO VIII — Reclamações e recursos
Art. 55.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, com os fundamentos e nos termos estabelecidos na legislação do contencioso das contribuições e impostos.
§ único. O prazo de reclamação ordinária para anulação do excesso de imposto deduzido e entregue nos termos dos artigos 27.º, alínea b), e 29.º será contado a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que as remunerações foram pagas ou atribuídas.
Art. 56.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.
Art. 57.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão dos tribunais com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto profissional, arrecadado por cobrança virtual.
§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em reclamação ou recurso da liquidação, de que nesta houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste. CAPÍTULO IX
Penalidades
Art. 58.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Art. 59.º A falta ou inexactidão das declarações ou relações a que aludem os artigos 6.º e 47.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas, no caso de simples negligência, com multa de 100$00 a 20000$00, não podendo esta, porém, exceder o quantitativo do imposto não liquidado. Havendo dolo, a multa será igual ao dobro do imposto não liquidado, mas no mínimo de 200$00.
§ único. Considera-se dolosa a omissão de remunerações ou a sua indicação por quantitativos inexactos, quando as infracções do contribuinte e das entidades referidas nos artigos 26.º e 27.º forem coincidentes.
Art. 60.º O não cumprimento do disposto no artigo 46.º e seu § único será punido com multa de 500$00 a 20000$00.
Art. 61.º O não cumprimento do disposto no artigo 8.º e seu § 3.º, quando tenha havido opção pelo regime nele previsto, será punido com multa de 750$00 a 30000$00.
Art. 62.º A recusa de apresentação dos talões dos recibos passados ou das cadernetas a que se referem os §§ 2.º e 3.º do artigo 8.º, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com multa de 1500$00 a 60000$00.
Art. 63.º A recusa de exibição dos arquivos ou da escrita e a de apresentação de quaisquer elementos com eles relacionados, exigidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 54.º, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, por parte de entidades que não sejam serviços públicos, serão punidas com multa de 2500$00 a 100000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
Art. 64.º A falta ou inexactidão das comunicações ou informações a que aludem os artigos 18.º, 49.º e 50.º e o § 4.º do artigo 54.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 69.º
Art. 65.º Não sendo feitas as deduções previstas nos artigos 26.º e 27.º, aplicar-se-á multa de 100$00 a 10000$00, salvo se houver lugar à multa estabelecida no artigo 59.º
Art. 66.º A falta de entrega nos cofres do Estado das importâncias deduzidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, ou a entrega de quantia inferior à descontada, será punida com multa igual ao dobro do quantitativo em falta, no mínimo de 200$00, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal se houver abuso de confiança.
Art. 67.º A entrega nos cofres do Estado, fora do prazo legal, das importâncias deduzidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º será punida com multa igual a essas importâncias no mínimo de 100$00.
Art. 68.º As multas cominadas nos dois artigos anteriores serão também aplicáveis às sociedades de seguros que, tendo optado pelo regime estabelecido no artigo 28.º, não entregarem nos cofres do Estado a importância de 2 por cento da totalidade das comissões, entregarem menos ou fizerem a entrega fora do prazo legal.
Art. 69.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Art. 70.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa de 100$00 a 1000$00.
Art. 71.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.
§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Art. 72.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.
Art. 73.º As multas serão impostas mediante auto de transgressão levantado e julgado nos termos estabelecidos na legislação que regula o contencioso das contribuições e impostos.
Art. 74.º Só poderá ser levantado auto de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.
§ 1.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, levantar-se-á auto para exigência do imposto devido relativamente aos últimos cinco anos.
§ 2.º Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.
Art. 75.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 76.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Art. 77.º Serão admitidas denúncias, perante as secções e direcções de finanças e serviços centrais e de prevenção e repressão, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.
§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Art. 78.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962.
Art. 79.º Quando qualquer infractor se apresente voluntàriamente a pedir o pagamento da multa antes de lhe ser notificado o auto de transgressão, será aquela reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ 1.º Se o auto de transgressão ainda não tiver sido levantado, sê-lo-á no caso de multa variável entre limites.
§ 2.º Não se considerará voluntário o pedido de pagamento da multa feito posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.
Art. 80.º Havendo falsificação ou viciação previstas nos artigos 62.º e 63.º, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo guarda-livros e outros responsáveis.
Art. 81.º A condenação por transgressão dos preceitos deste diploma, fora do caso contemplado no artigo anterior, de contribuinte que exerça actividade abrangida pela tabela anexa e enquadrada por organismo corporativo ou profissional será participada a este para efeito da aplicação das sanções disciplinares que no caso couberem.
A participação competirá ao chefe da secção de finanças e deverá ser feita nos oito dias seguintes ao do trânsito em julgado da sentença ou do recebimento do processo.
Art. 82.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos rendimentos ocultados exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diárias ou, não os havendo, em um dos periódicos do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.
§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do rendimento ocultado.
CAPÍTULO X — Disposições diversas
Art. 83.º As secções de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, relações ou participações a que se referem o § 1.º do artigo 6.º, o artigo 9.º e seu § único e o artigo 47.º
Art. 84.º As declarações, relações, participações, comunicações e outros documentos a apresentar nas secções de finanças pelos contribuintes, patrões, empresas, serviços públicos e demais entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.
§ único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser assinados pelas pessoas a que incumba a sua apresentação ou pelos seus representantes legais ou mandatários.
Art. 85.º As secções de finanças que estiverem de posse das relações a que alude o artigo 47.º serão obrigadas a passar, a simples rogo dos contribuintes, certificados das importâncias entregues nos cofres do Estado, por conta do imposto que lhes compita, nos termos do artigo 29.º
§ 1.º Enquanto não forem apresentadas as relações, cumpre passar os certificados às entidades que procederam à dedução dessas importâncias.
§ 2.º Os certificados são isentos de imposto do selo e de quaisquer emolumentos.
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Tabela das actividades exercidas por conta própria a que alude a alínea c) do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/04/09500/05600574.pdf))
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 8
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/04/09500/05600574.pdf))
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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