Decreto n.º 44328 — Autoriza a emissão de moedas metálicas de $10 e $20, destinadas à província ultramarina de Angola - Revoga o Decreto…
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Autoriza a emissão de moedas metálicas de $10 e $20, destinadas à província ultramarina de Angola - Revoga o Decreto n.º 35486
Sendo necessário substituir na província de Angola as moedas mandadas cunhar pelo Decreto n.º 35486, de 4 de Fevereiro de 1946, em virtude da acentuada diferença que existe entre as suas características e as das moedas cunhadas ùltimamente;
Atendendo ao que em tal sentido manifestaram o Governo-Geral da província e o Banco de Angola;
Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade;
Tendo presente o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Angola, no montante de 1000 contos, sendo:
4000000 de moedas de $10, no valor de 400 contos.
3000000 de moedas de $20, no valor de 600 contos.
§ único. As moedas não serão serrilhadas, terão no anverso as armas da província de Angola, com a legenda «Angola» e a designação da era, no reverso a legenda «República Portuguesa», com a designação do valor, e obedecerão às seguintes características:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/05/10200/06430644.pdf))
Art. 2.º À medida que as moedas forem sendo recebidas, o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco de Angola, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.
Art. 3.º O Governo-Geral de Angola fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas substituídas.
Art. 4.º Na Direcção dos Serviços de Fazenda da província será aberta uma conta de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco de Angola nos termos do artigo 2.º deste diploma.
§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Angola a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
§ 2.º O Governo-Geral de Angola dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados, dentro de 60 dias após o seu encerramento.
Art. 5.º Fica revogado o Decreto n.º 35486, de 4 de Fevereiro de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.
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