Decreto-Lei n.º 44336 — Permite às escolas universitárias contratar, além do quadro, com a categoria de incumbido de regência, individualidades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite às escolas universitárias contratar, além do quadro, com a categoria de incumbido de regência, individualidades que tenham adquirido especialização em ciências incluídas nos respectivos planos de estudo
São conhecidas as dificuldades com que entre nós, como aliás na generalidade dos outros países, deparam as escolas universitárias para recrutarem o pessoal indispensável ao funcionamento dos seus serviços docentes.
Os estudos a que sobre o grave problema se vem procedendo levam desde já à conclusão de que algumas dessas dificuldades poderão ser superadas pelo recurso ao contrato de especialistas que, não se propondo seguir uma carreira docente, se dispõem no entanto a assegurar, por período mais ou menos largo, a regência de disciplinas compreendidas no âmbito da sua actividade científica.
Importa, porém, proporcionar a tal solução o necessário fundamento legal, já que não são de invocar nem as disposições relativas ao contrato de assistentes, pela índole específica deste cargo, nem as do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, pelo carácter altamente excepcional que revestem e pelas exigências que implicam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As escolas universitárias poderão contratar, além do quadro, pelas disponibilidades das suas dotações para pessoal ou por verba especialmente inscrita no orçamento, com a categoria de incumbido de regência, individualidades que tenham adquirido especialização em ciências incluídas nos respectivos planos de estudo.
§ 1.º A proposta para o contrato como incumbido de regência deve subir à apreciação do Ministro da Educação Nacional instruída com o parecer da 4.ª secção da Junta Nacional da Educação.
§ 2.º Não poderá ser contratado como incumbido de regência quem for segundo-assistente ou quem, tendo exercido estas funções, não houver obtido aprovação em doutoramento ou agregação.
Art. 2.º O serviço ordinário do incumbido de regência será preenchido com a regência das aulas teóricas e dos trabalhos práticos de uma disciplina.
Art. 3.º Ao incumbido de regência compete o vencimento mensal de 5000$00.
§ 1.º Se o incumbido de regência acumular este cargo com outro lugar remunerado do Estado, corpos administrativos ou entidades para o efeito equiparadas a estes, perceberá a gratificação mensal de 2000$00.
§ 2.º O serviço que, em virtude de desdobramento de cursos ou de acumulação de regências, o incumbido de regência prestar na sua escola ou em outra escola universitária será retribuído pela forma estabelecida para os assistentes.
Art. 4.º É aplicável aos incumbidos de regência, em tudo o que se coadune com as disposições especiais deste diploma, o regime de faltas e licenças em vigor para o pessoal docente universitário.
Art. 5.º Não poderá ser contratado como encarregado de curso da Faculdade de Economia da Universidade do Porto aquele que cessar o exercício das funções de assistente por ter atingido o prazo máximo por que lhe era permitido manter-se nessas funções, salvo se obtiver aprovação em doutoramento.
§ único. O tempo de desempenho das funções de assistente será, em todo o caso, levado em conta para efeito dos limites fixados no artigo único do Decreto n.º 43931, de 23 de Setembro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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