Decreto-Lei n.º 44350 — Adiciona um novo § 2.º ao artigo 196.º do Código Comercial, passando o actual § único a § 1.º

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-05-14
Última atualização 1973-12-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 1973-12-21, Decreto-Lei n.º 679/73 — Altera a redacção do artigo 196.º do Código Comercial

Adiciona um novo § 2.º ao artigo 196.º do Código Comercial, passando o actual § único a § 1.º

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Considerando que o artigo 196.º do Código Comercial estabelece que as sociedades anónimas podem emitir obrigações, nominativas ou ao portador, até à importância do capital já realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado;

Considerando todavia que o artigo 191.º do mesmo código determina que dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior à vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva (fundo de reserva legal), até que este represente, pelo menos, a quinta parte do capital social, obrigatòriamente reintegrável todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido;

Considerando que tais disposições são também aplicáveis, aliás, por força de outros preceitos de lei, às sociedades por acções em geral e, ainda, às sociedades por quotas;

Considerando pois que a margem de permissão daquele artigo 196.º pode ampliar-se, prudentemente, ao fundo de reserva legal formada e existente, até à mencionada quinta parte do capital social, tendo-se em atenção as demais circunstâncias exigidas para a necessária aprovação governamental;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § único do artigo 196.º do Código Comercial, aplicável às sociedades anónimas, passa a § 1.º, adicionando-se-lhe, para todos os efeitos de direito, designadamente os de quaisquer disposições de lei que remetam para esse artigo, um novo § 2.º, assim redigido:

§ 2.º Ponderada a situação financeira da sociedade, o limite estabelecido no corpo do artigo pode ser ampliado até ao máximo da quinta parte do capital social, mas não além do fundo de reserva existente, a que alude o artigo 191.º

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

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