Decreto-Lei n.º 44357 — Permite ao Ministro da Educação Nacional sempre ordenar, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-05-21
Última atualização 2026-07-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2026-07-20, Lei n.º 32/2026 — Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de…

Permite ao Ministro da Educação Nacional sempre ordenar, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, procedimento disciplinar contra alunos das escolas dependentes do Ministério, nomear livremente os instrutores e aplicar, mediante parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, qualquer das penas previstas pela legislação respectiva

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, o Ministro da Educação Nacional poderá sempre ordenar procedimento disciplinar contra alunos das escolas dependentes do Ministério, nomear livremente os instrutores e aplicar, mediante parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, qualquer das penas previstas pela legislação respectiva, podendo ser temporária a pena prevista no n.º 6.º do artigo 3.º do Decreto n.º 21160, de 1 de Abril de 1932.

Art. 2.º - 1. Os alunos arguidos em qualquer processo disciplinar poderão ser, sob proposta do instrutor e mediante despacho da entidade que mande instaurar o processo, suspensos imediatamente da frequência das aulas.

2.

A suspensão preventiva das aulas implica a imediata suspensão de quaisquer direitos ou regalias que o arguido possua na sua qualidade de aluno.

3.

A suspensão será imposta por prazo não superior a 90 dias, mas prorrogável por períodos de igual duração.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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