Decreto n.º 44376 — Autoriza o governador-geral de Moçambique a elevar para 50000000$00 o total do adiantamento referido no artigo 11.º do…

Tipo Decreto
Publicação 1962-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

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Autoriza o governador-geral de Moçambique a elevar para 50000000$00 o total do adiantamento referido no artigo 11.º do Decreto n.º 38285 a favor da Junta do Comércio Externo - Permite igualmente ao mesmo governador-geral autorizar, por operações de tesouraria, ao Instituto dos Cereais da província o adiantamento de 35000000$00, para os fins previstos na alínea j) do artigo 6.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 9 de Outubro de 1961

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Atendendo ao que foi exposto e solicitado com maior brevidade pelo Governo-Geral da província de Moçambique, no sentido de elevar para 50000000$00 o adiantamento autorizado pelo Decreto n.º 31515, de 22 de Setembro de 1941, e aumentado pela Portaria Ministerial n.º 16, de 16 de Setembro de 1942, e Decreto n.º 38285, de 5 de Junho de 1951, a favor da Junta do Comércio Externo, para lhe assegurar o regular exercício das suas atribuições de disciplina económica;

Considerando ainda a proposta do mesmo Governo para dotar o Instituto dos Cereais da província com um adiantamento de 35000000$00, por operações de tesouraria, a fim de permitir a este organismo o cumprimento das funções de comercialização que lhe competem;

Por motivo da invocada e justificada urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica o governador-geral de Moçambique autorizado a elevar para 50000000$00 o total do adiantamento referido no artigo 11.º do Decreto n.º 38285, de 5 de Junho de 1951, a favor da Junta do Comércio Externo.

§ único. A restituição deste adiantamento, sua utilização e fiscalização continuam a regular-se pela Portaria Provincial n.º 9005 de 15 de Setembro de 1951.

Art. 2.º O governador-geral de Moçambique pode autorizar, por operações de tesouraria, ao Instituto dos Cereais da província o adiantamento de 35000000$00, para os fins previstos na alínea j) do artigo 6.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 9 de Outubro de 1961.

§ único. O governador-geral regulará, em portaria, as condições em que o adiantamento será feito, restituído e fiscalizada a sua utilização.

Art. 3.º Fica revogado o Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 13 de Outubro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

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