Decreto n.º 44381 — Permite que as certidões mencionadas nos artigos 5.º, 13.º e 16.º, respectivamente, dos Decretos n.º 29992, 38302 e…

Tipo Decreto
Publicação 1962-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que as certidões mencionadas nos artigos 5.º, 13.º e 16.º, respectivamente, dos Decretos n.º 29992, 38302 e 38844 sejam passadas pelas secretarias dos estabelecimentos de ensino superior em que foram prestadas as provas de equiparação ou, se esta não ficou dependente de provas, pelas secretarias dos estabelecimentos do mesmo ensino em que se ministram as habilitações a que a equiparação foi concedida

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Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As certidões mencionadas nos artigos 5.º do Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, 13.º do Decreto n.º 38302, de 15 de Junho de 1951, e 16.º do Decreto n.º 38844, de 30 de Julho de 1952, poderão ser passadas pelas secretarias dos estabelecimentos de ensino superior em que foram prestadas as provas de equiparação ou, se esta não ficou dependente de provas, pelas secretarias dos estabelecimentos de ensino superior em que se ministram as habilitações a que a equiparação foi concedida.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.

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