Decreto n.º 44382 — Estabelece o regime de pensões deixadas na metrópole pelos militares em serviço no ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1962-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime de pensões deixadas na metrópole pelos militares em serviço no ultramar

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Convindo estabelecer uniformidade de princípios no regime de pensões deixadas na metrópole pelos militares em serviço no ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica nomeados para serviço no ultramar podem deixar na metrópole uma pensão que não exceda dois terços do total das remunerações que percebam, destinada a ser paga à pessoa ou pessoas de família indicadas pelos próprios ou à satisfação de compromissos que tenham contraído.

Art. 2.º Ficam alterados o artigo 2.º do Decreto n.º 44069, de 4 de Dezembro de 1961, e a alínea c) do artigo 11.º do Decreto n.º 44209, de 27 de Fevereiro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Adriano José Alves Moreira.

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