Decreto-Lei n.º 44397 — Aumenta de um lugar de técnico investigador e de outro de preparador o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 41518 (reforma…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-06-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aumenta de um lugar de técnico investigador e de outro de preparador o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 41518 (reforma de alguns serviços do Ministério)

Histórico de alterações JSON API

Convindo assegurar, com pessoal técnico de carácter permanente, o regular funcionamento do Centro de Estudos Especiais da Armada, de modo a poderem ser atingidos os objectivos expostos na Portaria n.º 18869, de 9 de Dezembro de 1961, que criou aquele Centro;

Atendendo a que o referido pessoal terá de possuir uma preparação especializada nas matérias de que o Centro se ocupa e uma natural aptidão para o trato das mesmas;

Convindo também dotar o laboratório de química da Escola Naval, já instalado, de pessoal técnico adequado, à semelhança do que sucede noutros estabelecimentos de ensino superior;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, são aumentados os lugares seguintes:

O) Pessoal de outras categorias:

1 técnico investigador.

1 preparador.

§ único. O preenchimento do lugar de técnico investigador será feito por escolha do Ministro da Marinha, de entre indivíduos que se reconheça possuírem conhecimentos profundos das matérias especializadas de que o Centro de Estudos Especiais da Armada trata.

Art. 2.º São integradas nos grupos de vencimentos do mapa II anexo ao diploma referido no corpo do artigo anterior as seguintes categorias:

I - Técnico investigador.

R - Preparador.

Art. 3.º Para efeitos de provimento, os lugares criados consideram-se incluídos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37187, de 24 de Novembro de 1948.

§ único. Se o indivíduo a escolher para o lugar de técnico investigador for já funcionário de nomeação vitalícia, ser-lhe-á mantida esta forma de provimento.

Art. 4.º No ano em curso o encargo resultante da execução do presente diploma é suportado pela verba para tal fim aditada à dotação inscrita no capítulo 5.º, artigo 176.º, n.º 1), do orçamento de despesa do Ministério da Marinha em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).