Decreto-Lei n.º 44432 — Aprova a alteração dos estatutos do Banco de Portugal e autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o referido…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a alteração dos estatutos do Banco de Portugal e autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o referido Banco um contrato nos termos constantes das bases anexas ao presente diploma
Art. 114.º Enquanto não for legalmente reformada a disciplina regulamentar e orgânica do Banco, continuam em vigor, em tudo o que não for contrário aos presentes estatutos, os actuais regulamentos com as alterações introduzidas por deliberações do conselho geral determinadas pela evolução das circunstâncias e das necessidades dos serviços.
Art. 115.º O disposto no artigo anterior é também aplicável quer ao Regulamento Administrativo aprovado por Decreto de 23 de Abril de 1891, quer aos das caixas filiais e agências aprovados pelos Decretos de 24 de Maio de 1897 e 17 de Julho de 1916, carecendo, todavia, de aprovação do Governo as deliberações do conselho geral do Banco que vierem a abranger matérias, respeitantes a fabrico e emissão de notas e a serviços relativos à caixa geral do Tesouro e aos cofres centrais do Tesouro nos distritos administrativos.
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Art. 117.º Para obrigar o Banco bastará a assinatura do governador, de um dos vice-governadores ou de dois dos administradores.
§ 1.º Nos actos públicos ou notariais e na correspondência ou outros documentos dirigidos a serviços oficiais é necessária a assinatura do governador ou a de um dos vice-governadores.
§ 2.º Nas notas e nas acções da emissão do Banco é necessária a assinatura, por chancela, do governador e de um dos administradores.
§ 3.º Fora dos casos a que respeitam os parágrafos anteriores, bastará a assinatura de um dos administradores e a de um dos empregados superiores do Banco ou de dois destes empregados, conjuntamente, quando assim tenha sido deliberado pelo conselho de administração.
§ 4.º A correspondência ou outros documentos dirigidos a serviços oficiais cuja natureza não justifique a intervenção do governador ou de um dos vice-governadores nos termos do § 1.º serão assinados por dois administradores e, tratando-se de actos de mero expediente, poderá o governador incumbir da respectiva assinatura dois empregados superiores do Banco, à sua escolha.
Art. 118.º O Banco poderá conceder aos empregados ou assalariados que o solicitem empréstimos a médio ou a longo prazo, destinados a facilitar-lhes a aquisição ou construção de habitações próprias.
§ único. O conselho de administração determinará, segundo as circunstâncias familiares e financeiras dos interessados, a importância, a garantia e as demais condições dos empréstimos.
Art. 119.º Os servidores do Banco terão direito a pensões de doença ou de reforma nos termos a definir pelo conselho geral, ao qual competirá também determinar as condições em que poderá o Banco conceder pensões de sobrevivência às viúvas e filhos, menores dos mesmos servidores.
A estes estatutos é acrescentado o seguinte artigo:
Art. 120.º Os membros do conselho geral do Banco que tenham estado em exercício de funções durante, pelo menos, vinte anos, seguida ou interpoladamente, terão direito a receber, a título de aposentação, uma pensão mensal e igual aos honorários que percebiam na data em que cessar, qualquer que seja a causa, o exercício de funções.
§ 1.º Quando o tempo de desempenho do cargo for inferior a vinte anos, mas superior a cinco, aplicar-se-á o disposto neste artigo, com a diferença de que, neste caso, a importância da pensão será aquela que corresponder ao produto do número de anos de exercício do cargo pela vigésima parte dos respectivos honorários.
§ 2.º Para efeito do disposto neste artigo, somar-se-á ao tempo do exercício das funções aqui referidas aquele que tenha durado o desempenho de cargos anteriores nos quadros do pessoal do Banco.
§ 3.º Em caso de óbito, poderá o conselho geral atribuir à viúva e filhos menores uma pensão mensal de importância correspondente a metade dos honorários ou da pensão que o falecido percebia.
Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44432, de 29 de Junho de 1962
BASE I
O contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal em 29 de Junho de 1931, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos contratos de 10 de Novembro de 1932, 19 de Março de 1936, 1 de Maio e 14 de Outubro de 1940, 21 de Setembro de 1943, 3 de Abril de 1946, 1 de Setembro de 1949, 31 de Outubro de 1951, 26 de Outubro e 29 de Novembro de 1960 e de 28 de Junho de 1961, é alterado e aditado nos termos das bases seguintes:
BASE II
É prorrogado pelo prazo de 30 anos, contado de 1 de Julho de 1961, que findará em 30 de Junho de 1991, o privilégio, que assim se renova, concedido ao Banco de Portugal pelo contrato de 10 de Dezembro de 1887 e sucessivamente mantido pelo contrato de 4 de Dezembro de 1891, pelo contrato de 29 de Abril de 1918, pelo contrato de 29 de Junho de 1931, este com as alterações referidas na base anterior, e pelo contrato de 28 de Junho de 1961.
§ único. No caso de a cessação do privilégio se verificar antes do pagamento integral dos débitos do Estado, este obriga-se a reembolsar o Banco, nessa data, do que lhe for devido.
BASE III
Durante o prazo desta prorrogação e, portanto, até 30 de Junho de 1991, o Banco de Portugal obriga-se a exercer, na metrópole, as funções de banco emissor, central e de reserva, e as de caixa geral do Tesouro e de cofre central do Tesouro nos distritos administrativos, segundo as normas legais, contratuais e estatutárias que ficam regendo ou venham a reger aquele privilégio e funções.
§ único. Para cumprimento da obrigação que por este modo assume, o Banco de Portugal assegurará a regularidade e a continuidade do serviço público de emissão de notas e desempenhará as funções de banqueiro do Estado; e, sob a orientação superior do Ministro das Finanças:
1.º Promoverá a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica;
2.º Regulará o funcionamento do mercado monetário;
3.º Assegurará as liquidações das operações cambiais requeridas pela economia nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis e dos acordos de compensação e de pagamentos bilaterais ou multilaterais assinados pelo Governo ou pelo Banco com autorização deste;
4.º Actuará como prestamista do sistema bancário.
BASE IV
As notas emitidas pelo Banco de Portugal continuam a ser representativas de moeda-ouro, a ter curso legal e poder liberatório ilimitado em todo o território da metrópole e a beneficiar da isenção de selo ou de quaisquer outros impostos.
BASE V
Os estatutos do Banco deverão indicar os tipos de notas que ele pode emitir e o que deva observar-se quanto à criação de outros.
BASE VI
A responsabilidade pela circulação fiduciária do Banco de Portugal pertencerá exclusivamente a este.
BASE VII
O Estado, durante a vigência do privilégio concedido ao Banco de Portugal, obriga-se a proteger os respectivos direitos deste e o exercício da função emissora e, designadamente:
1.º A não conceder a nenhuma outra empresa ou instituição o direito de emitir notas na metrópole;
2.º A não emitir ou reemitir, ele próprio, notas de qualquer tipo, com ressalva do seu direito à emissão da moeda divisionária e da destinada a trocos;
3.º A sòmente pôr em circulação por intermédio do Banco de Portugal, e mediante requisição deste, a moeda divisionária e de trocos a que respeita o número anterior.
BASE VIII
O capital do Banco de Portugal será elevado a 200000 contos em acções de 1 conto cada uma, de conformidade com a deliberação tomada pela assembleia geral extraordinária de 20 e 26 de Junho de 1962.
BASE IX
Enquanto subsistirem as disposições do Decreto n.º 20683 e do Decreto-Lei n.º 22496, respectivamente de 29 de Dezembro de 1931 e de 4 de Maio de 1933, as contas do Banco de Portugal serão expressas segundo as regras acordadas entre o Governo e o Banco.
BASE X
O Banco de Portugal contabilizará o ouro metal, a que respeitam as cláusulas 13.ª e 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 e os artigos 27.º e 29.º dos seus Estatutos, pelo valor que lhe deva corresponder segundo o preço-base do ouro resultante das expressões:
28$75 = $1 U. S. A., com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944;
1 onça troy = $35 U. S. A.
§ único. As divisas serão contabilizadas pela relação paritária que a cada uma deva corresponder em conformidade com as expressões constantes desta base.
BASE XI
Do aumento resultante da valorização do ouro feita em aplicação do disposto na base anterior, uma parte será destinada à amortização integral dos débitos do Tesouro ao Banco de Portugal a que respeitam as cláusulas 10.ª, 11.ª e 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 e a parte restante será creditada em conta especial destinada a ocorrer a eventuais desequilíbrios derivados de alteração do valor do ouro na posse do Banco e a encargos ocasionados pelas operações ou transacções respeitantes a ouro ou pela movimentação deste, e bem assim a outros fins acordados entre o Estado e o Banco.
BASE XII
O Banco de Portugal fará na sua escrita as alterações e o registo dos movimentos que forem necessários ao cumprimento do disposto nas bases X e XI.
BASE XIII
O limite da conta corrente gratuita a que respeita a cláusula 18.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, com a nova redacção que lhe foi dada pelo contrato de 3 de Abril de 1946, é elevado a 500000 contos.
BASE XIV
Os Estatutos do Banco de Portugal serão remodelados em harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 44432, de 29 de Junho de 1962, e no contrato a que as presentes bases se destinam, para entrarem em vigor, assim remodelados, juntamente com este mesmo contrato, de que são complemento, no dia 1 de Julho de 1962.
BASE XV
As cláusulas 13.ª, 14.ª, 19.ª, 20.ª, 21.ª, 22.ª e 23.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula 13.ª
O Banco manterá uma reserva pelo menos igual a 50 por cento da importância das notas em circulação e demais responsabilidades à vista.
§ 1.º Notas em circulação são aquelas que pelo Banco foram emitidas e entregues ao público e que continuam em poder deste.
§ 2.º A reserva referida sòmente pode ser constituída por:
Ouro amoedado ou em barra;
Saldos em bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro, pagáveis à vista ou no prazo máximo de 90 dias;
Cheques à vista e ordens de pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;
Letras em carteira aceitas por bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro, pagáveis até 180 dias;
Bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, de prazo não superior a 90 dias.
§ 3.º Nesta reserva estará sempre representada por ouro amoedado ou em barra uma parte correspondente a 25 por cento das notas em circulação e das demais responsabilidades à vista.
§ 4.º Os valores indicados nas alíneas b), c), d) e e) do § 2.º deverão ser pagáveis quer em moedas estrangeiras directamente convertíveis em ouro, quer em moedas dos países participantes do Fundo Monetário Internacional, às quais se aplique o disposto na secção 4 do artigo VIII do Acordo Internacional que instituiu o mesmo Fundo, quer em divisas que tenham garantia especial de valor ouro e de reembolso em ouro, quer em unidades de conta utilizadas em compensações internacionais, uma vez que estas unidades de conta sejam definidas por determinado peso de ouro e reembolsáveis ou liquidáveis em ouro ou em qualquer das moedas acima referidas.
§ 5.º O conselho geral do Banco determinará quais as moedas, divisas e unidades de conta que, possuindo os requisitos indicados no parágrafo anterior, devam ser preferidas, em harmonia com as circunstâncias da respectiva conjuntura económica e financeira, para o efeito de inclusão nesta reserva dos valores a que respeita o mesmo parágrafo.
§ 6.º Transitòriamente, até integral reembolso, poderão continuar a ser contados na reserva valores da natureza dos mencionados nas alíneas b) e e) do § 2.º, ainda que pagáveis em prazo mais largo, actualmente na posse do Banco.
§ 7.º No cálculo do nível da reserva serão deduzidos os compromissos ou responsabilidades do Banco exigíveis a prazo não superior a 180 dias, expressos em moedas estrangeiras ou em unidades de conta utilizadas em compensações internacionais.
Cláusula 14.ª
A parte da circulação fiduciária e mais responsabilidades à vista que exceder a importância correspondente ao valor da reserva referida na cláusula anterior deverá ser completamente garantida pelos seguintes valores:
Ouro amoedado ou em barra, saldos em moedas estrangeiras ou unidades de conta, divisas e títulos de Estados estrangeiros não incluídos na mencionada reserva;
Créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11.º do artigo 30.º dos Estatutos do Banco;
Títulos da dívida pública portuguesa que hoje substituem na posse do Banco os que lhe foram entregues nos termos do n.º 1.º da cláusula 8.ª do contrato de 29 de Junho de 1931;
Saldo temporário da conta corrente gratuita aberta pelo Banco ao Estado;
Promissórias do fomento nacional emitidas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38415, de 10 de Setembro de 1951, e com o Decreto-Lei n.º 42946, de 27 de Abril de 1960, que o Banco tiver adquirido a terceiros ou, directamente, ao Estado, mas só até aos limites fixados naquele decretos e nos respectivos contratos celebrados com o Estado, não podendo ser superior a cinco anos o prazo de vencimento destes títulos;
Carteira comercial do Banco;
Créditos resultantes de operações de empréstimo com caução de efeitos comerciais ou de títulos do Estado Português concedidos nos termos de Estatutos do Banco às instituições de crédito a que respeitam as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 Novembro de 1959;
Moeda divisionária adquirida pelo Banco;
Cheques em escudos de que o Banco seja dono e portador e cuja cobrança esteja dependente de apresentação a pagamento.
§ 1.º A escrituração dos créditos a que respeita a alínea b) desta cláusula, quando expressos eis ouro, far-se-á pelo valor correspondente à quantidade de ouro que tiver sido entregue pelo Banco por conta e ordem do Estado, segundo o preço-base do ouro resultante das expressões:
28$75 = $1 U. S. A., com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944;
1 onça troy = $35 U. S. A.
§ 2.º As operações a que se refere a alínea g) desta cláusula dependem de deliberação do conselho geral do Banco, que determinará, para cada instituição que nelas intervier, a importância até à qual, segundo as circunstâncias do mercado monetário, podem ser concedidos os respectivos empréstimos ou créditos, e o regime jurídico das mesmas operações.
§ 3.º O Estado entregará ao Banco, até 31 de Dezembro de cada ano, a importância de 2500 contos, que será levada, na escrita do Banco, a crédito de conta especial destinada a permitir, até à concorrência do respectivo saldo e segundo a média das cotações de operações efectuadas durante o ano na Bolsa de Lisboa, a aquisição anual e gradual pelo Estado dos títulos a que se refere a alínea c) desta cláusula.
Cláusula 19.ª
O Banco de Portugal terá dois fundos de reserva:
1.º Fundo de reserva legal, que poderá atingir a importância do capital do Banco, formado por uma contribuição de 5 por cento dos lucros líquidos anuais, destinado a constituir um capital suplementar. Para este fundo serão transferidos os valores do actual fundo geral de reserva, que fica extinto;
2.º Fundo especial de reserva, sem limite, que já existe nas contas do Banco e passará a ser formado:
Por 10 por cento da importância dos lucros líquidos anuais;
Pela soma que, da parte dos mesmos lucros pertencente ao Banco, nos termos da parte final do n.º 5.º da cláusula seguinte, for, sob proposta do conselho geral, levada a este fundo por deliberação da assembleia geral. Este fundo continua, como até aqui, destinado a cobrir todas as depreciações do activo que a conta anual de ganhos e perdas não comportar e ainda a assegurar um dividendo mínimo de 6 por cento a distribuir como remuneração ao capital.
§ 1.º Tanto o fundo de reserva legal como o fundo especial de reserva não têm representação especial nas verbas do activo do Banco e os seus rendimentos integram-se na conta de ganhos e perdas.
§ 2.º Independentemente destes fundos de reserva, o Banco de Portugal deverá, na contabilização dos valores do seu activo e do seu passivo e na elaboração dos respectivos balanços, manter a observância de regras de prudência administrativa que inspiraram a constituição de provisões a que se refere o artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e tenha por convenientes perante os princípios que visam a boa defesa da moeda e do crédito.
Cláusula 20.ª
O saldo anual da conta de ganhos e perdas do Banco será distribuído pela forma e ordem seguintes:
1.º 5 por cento para o fundo de reserva legal, até atingir importância igual à do capital do Banco;
2.º 10 por cento para, o fundo especial de reserva, sem limite;
3.º 5 por cento para subsídios ou outros fins de auxílio ao pessoal do Banco, com o mínimo de 1000 contos;
4.º Um dividendo de 6 por cento às acções;
5.º 80 por cento do excedente para o Estado, com o mínimo de 12000 contos, e o restante, deduzido do que for necessário para elevar o dividendo a 7 por cento, será distribuído em partes iguais entre o Estado e o Banco.
Cláusula 21.ª
O conselho de administração será composto de onze membros, a saber:
O governador que será o presidente;
Dois vice-governadores por parte do Estado;
Oito administradores eleitos pela assembleia geral, dos quais um será o vice-governador por parte do Banco.
§ 1.º Tanto o governador como os vice-governadores por parte do Estado serão nomeados de entre individualidades de reconhecida competência e experiência, nos termos e condições legais. A nomeação, será pelo período de cinco anos, renovável uma ou mais vezes.
§ 2.º O governador será substituído, quando ausente ou impedido e ainda nos casos de vacatura do cargo, pelo modo e ordem seguintes:
1.º Pelo mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho dos vice-governadores por parte do Estado;
2.º Pelo vice-governador por parte do Banco;
3.º Pelo administrador mais antigo ou pelo mais velho, em igualdade de circunstâncias.
Cláusula 22.ª
Haverá uma comissão com a função especial de dar parecer acerca do preço e do volume geral do crédito, sob qualquer das suas formas.
§ único. Esta comissão, a que presidirá o governador, reunirá sempre que por este for convocada e terá como vogais:
Os vice-governadores por parte do Estado;
O vice-governador por parte do Banco;
Os administradores aos quais competir no Banco a direcção das operações compreendidas nas classes c) e f) do artigo 73.º dos Estatutos do Banco.
Cláusula 23.ª
O conselho fiscal será composto de quatro membros eleitos pela assembleia geral.
BASE XVI
Além dos contratos ou convenções a que respeita a cláusula 27.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, deixam também de vigorar todas as disposições de contratos ou convenções anteriores àquele contrato e que de qualquer modo sejam contrárias aos contratos celebrados entre o Estado e o Banco de Portugal desde aquela data até agora ou aos estatutos deste Banco e respectivas alterações aprovadas pelas assembleias gerais realizadas desde 23 de Junho de 1931 até 26 de Junho de 1962.
BASE XVII
Com os aditamentos constantes das presentes bases, o contrato de 29 de Junho de 1931, alterado pelos contratos de 10 de Novembro de 1932, de 19 de Março de 1936, de 1 de Maio e de 14 de Outubro de 1940, de 21 de Setembro de 1943, de 3 de Abril de 1946, de 1 de Setembro de 1949, de 31 de Outubro de 1951, de 26 de Outubro e de 29 de Novembro de 1960 e de 28 de Junho de 1961, mantém-se em vigor em tudo o que por estas mesmas bases não foi substituído, alterado, revogado ou aditado, com excepção das matérias abrangidas pelo disposto nos Decretos n.os 20683 e 22496, respectivamente de 29 de Dezembro de 1931 e de 4 de Maio de 1933.
§ único. São especialmente confirmadas e mantidas em vigor as cláusulas 1.ª, 2.ª e 3.ª do contrato de 26 de Outubro de 1960 e 1.ª a 14.ª do contrato de 29 de Novembro desse ano, referidos nestas bases.
Ministério das Finanças, 29 de Junho de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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