Decreto-Lei n.º 44464 — Suspende, sem prejuízo da classificação pautal que lhes competir, de acordo com o texto da pauta em vigor, a aplicação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-07-16
Última atualização 1966-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1966-01-18, Decreto-Lei n.º 46838 — Revoga o Decreto-Lei n.º 44464 e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º …

Suspende, sem prejuízo da classificação pautal que lhes competir, de acordo com o texto da pauta em vigor, a aplicação da nova tributação constante do Decreto-Lei n.º 44137 relativamente a determinadas mercadorias, quando a importação seja autorizada pelo Ministério da Economia e dessa autorização constem os elementos indispensáveis para uma completa identificação da mercadoria pela alfândega

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º para valer como lei o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo da classificação pautal que lhes competir, de acordo com o texto da pauta em vigor, fica suspensa a aplicação da nova tributação constante do Decreto-Lei n.º 44137, de 30 de Dezembro de 1961, relativamente às mercadorias a seguir indicadas, quando a importação seja autorizada pelo Ministério da Economia e dessa autorização contem os elementos indispensáveis para uma completa identificação da mercadoria pela alfândega:

a)

Ferro fundido, compreendido no artigo 73.01, com um teor em fósforo igual ou inferior a 0,06 por cento;

b)

Barras compreendidas no artigo 73.10.02;

c)

Barras compreendidas no artigo 73.10.05, com um teor em carbono superior a 0,3 por cento;

d)

Barras compreendidas no artigo 73.10.06, com um teor em carbono superior a 0,3 por cento;

e)

Barras compreendidas no artigo 73.10.07, com um teor em carbono superior a 0,3 por cento;

f)

Barras e perfis, laminados a quente, de dimensões que a Siderurgia Nacional ainda não fabrica;

g)

Barras e perfis, com resistência à tracção, igual ou superior a 42 kg/mm2, abrangidos pelas posições 73.10 e 73.11;

h)

Barras obtidas ou acabadas a frio, polidas ou calibradas, abrangidas pela, posição 73.10;

i)

Arames de aço abrangidos pela posição 73.14, contendo, mais de 0,5 por cento de carbono, e que a indústria nacional ainda no produz, quando sejam importados directamente por industriais que os utilizem como matéria-prima.

Art. 2.º Os importadores deverão declarar nos respectivos bilhetes de despacho que se responsabilizam pelo pagamento das análises que a alfândega mandará efectuar sempre que julgue conveniente.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma é de aplicar aos materiais já importados, cujos direitos se encontrem pagos ou garantidos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Julho, de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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