Decreto-Lei n.º 44477 — Determina que seja cativa apenas do imposto do selo do despacho a importação, na metrópole, e nas províncias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que seja cativa apenas do imposto do selo do despacho a importação, na metrópole, e nas províncias ultramarinas, de títulos de acções e de obrigações e de outros títulos semelhantes, assinados e numerados, assim como a sua exportação para qualquer parcela do território nacional
Mostrando-se necessário e conveniente facilitar a circulação de capitais entre as diversas parcelas do território nacional, de harmonia com os preceitos do § único do artigo 158.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É cativa apenas do imposto do selo do despacho a importação, na metrópole e nas províncias ultramarinas, de títulos de acções e de obrigações e de outros títulos semelhantes, assinados e numerados, assim como a sua exportação para qualquer parcela do território nacional.
Publique-se e cumpra-se com nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
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