Decreto-Lei n.º 44477 — Determina que seja cativa apenas do imposto do selo do despacho a importação, na metrópole, e nas províncias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que seja cativa apenas do imposto do selo do despacho a importação, na metrópole, e nas províncias ultramarinas, de títulos de acções e de obrigações e de outros títulos semelhantes, assinados e numerados, assim como a sua exportação para qualquer parcela do território nacional

Histórico de alterações JSON API

Mostrando-se necessário e conveniente facilitar a circulação de capitais entre as diversas parcelas do território nacional, de harmonia com os preceitos do § único do artigo 158.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É cativa apenas do imposto do selo do despacho a importação, na metrópole e nas províncias ultramarinas, de títulos de acções e de obrigações e de outros títulos semelhantes, assinados e numerados, assim como a sua exportação para qualquer parcela do território nacional.

Publique-se e cumpra-se com nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).