Decreto-Lei n.º 44518 — Define a situação do chefe da secretaria dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e permite a criação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a situação do chefe da secretaria dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e permite a criação de delegações desta instituição junto dos comandos distritais
No prosseguimento da organização dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, criados pelo Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, verificou-se a necessidade de, desde já e de acordo com os artigos 15.º e 23.º do mesmo diploma, definir a situação do chefe de secretaria daquela instituição, por forma a evitar assíduas mutações, sempre prejudiciais ao regular funcionamento dos respectivos serviços.
Os encargos resultantes do desempenho da função serão satisfeitos pelas receitas próprias dos Serviços Sociais consignadas no artigo 20.º do decreto-lei já referido, sem qualquer encargo para o Orçamento Geral do Estado.
Mostra, também, a experiência que para ocorrer às necessidades de desconcentração dos serviços se torna vantajoso admitir a criação de delegações junto dos comandos distritais.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A secretaria dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública será chefiada por um comissário-chefe, que abrirá vaga no quadro e exercerá as funções em comissão de serviço, mantendo direito à remuneração e às demais regalias concedidas aos comissários-chefes em serviço no Comando-Geral e contando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como se fora prestado no cargo de origem.
Art. 2.º Sempre que o julgue conveniente, poderá o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública resolver que se criem delegações dos Serviços Sociais junto dos comandos distritais, sob a direcção dos respectivos comandantes.
§ único. A organização interna e as actividades das delegações serão fixadas por portaria do Ministro do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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