Decreto n.º 44525 — Esclarece que as disposições do Decreto n.º 44139 não têm por fim tornar cativas de direitos as mercadorias que, embora…
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Esclarece que as disposições do Decreto n.º 44139 não têm por fim tornar cativas de direitos as mercadorias que, embora excedendo, na sua importação, o limite fixado na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44016, já beneficiam de isenção de direitos ao abrigo de diplomas especiais
Considerando que o Decreto n.º 44139, de 30 de Dezembro de 1961, teve em vista dar conhecimento público das mercadorias que a partir de 1 de Julho de 1962 passariam a estar isentas de direitos de importação no continente e ilhas adjacentes, em consequência de se encontrarem abrangidas pelo disposto na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As disposições do Decreto n.º 44139, de 30 de Dezembro de 1961, não têm por fim tornar cativas de direitos as mercadorias que, embora excedendo, na sua importação, o limite fixado na alínea a) do artigo, 10.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, já beneficiam de isenção de direitos ao abrigo de diplomas especiais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
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