Decreto n.º 44545 — Autoriza a emissão de moedas metálicas no montante de 65000 contos, destinadas à província de Moçambique - Revoga os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1962-11-28, Decreto n.º 44736 — Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas
Autoriza a emissão de moedas metálicas no montante de 65000 contos, destinadas à província de Moçambique - Revoga os Decretos n.os 24368, 28640, 30701, 36014, 37363 e 37619
Sendo necessário substituir na província de Moçambique as moedas mandadas cunhar pelos Decretos n.os 24368, 28640, 30701, 36014, 37363 e 37619, respectivamente de 16 de Agosto de 1934, 7 de Maio de 1938, 28 de Agosto de 1940, 6 de Dezembro de 1946, 4 de Abril de 1949 e 17 de Novembro de 1949, em virtude da acentuada diferença que existe entre as suas características e as das moedas cunhadas ùltimamente;
Atendendo ao que em tal sentido manifestaram o Governo-Geral da província e o Banco Nacional Ultramarino;
Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade e de harmonia com o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Moçambique, no montante de 65000 contos, sendo:
1000000 de moedas de 20$00, no valor de 20000 contos.
1000000 de moedas de 10$00, no valor de 10000 contos.
8000000 de moedas de 2$50, no valor de 20000 contos.
15000000 de moedas de 1$00, no valor de 15000 contos.
§ único. As características serão idênticas às das moedas mandadas cunhar pelo Decreto n.º 38609, de 21 de Janeiro de 1952.
Art. 2.º À medida que as moedas forem sendo recebidas o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.
Art. 3.º O Governo-Geral de Moçambique fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas substituídas.
Art. 4.º Na Direcção dos Serviços de Fazenda da província será aberta uma conta de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo 2.º deste diploma.
§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Moçambique a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
§ 2.º O Governo-Geral de Moçambique dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados dentro de 60 dias após o seu encerramento.
Art. 5.º Ficam revogados os Decretos n.os 24368, 28640, 30701, 36014, 37363 e 37619, respectivamente de 16 de Agosto de 1934, 7 de Maio de 1938, 28 de Agosto de 1940, 6 de Dezembro de 1946, 4 de Abril de 1949 e 17 de Novembro de 1949.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).