Decreto-Lei n.º 44546 — Eleva para 17000000$00 o limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei n.º 43667
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1963-07-12, Decreto-Lei n.º 45130 — Eleva os limites de emissão das moedas divisionárias de $10, $20 …
Eleva para 17000000$00 o limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei n.º 43667
O limite de emissão da moeda divisionária de $10 (bronze), fixado pelo Decreto-Lei n.º 43667, de 6 de Maio de 1961, encontra-se atingido, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a garantir a função económica desta moeda.
A entrada em circulação desta moeda até ao limite agora autorizado será feita, como nas emissões anteriores, apenas à medida das necessidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei n.º 43667, de 6 de Maio de 1961, é elevado para 17000000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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