Decreto-Lei n.º 44561 — Aprova o Código do Imposto de Capitais, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1963

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-09-10
Última atualização 1988-03-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 177

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

23 atos modificativos · 1988-03-09, Decreto-Lei n.º 73/88 — Alterações ao Código do Imposto de Capitais

Aprova o Código do Imposto de Capitais, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1963

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Art. 55.º Os conservadores do registo predial e do registo de automóveis não poderão proceder a qualquer registo definitivo de actos e contratos sujeitos a manifesto sem que este se mostre feito.

Art. 56.º Os documentos que titulem actos ou situações que dêem lugar a tributação em imposto de capitais não poderão ser recebidos em juízo ou em qualquer repartição pública sem que se prove ter sido efectuado o manifesto, quando devido.

Art. 57.º Não poderá ter seguimento em juízo qualquer acção em que se peçam juros, quer desde a mora ou desde a citação do réu, quer anteriores, sem que do respectivo processo conste que se acha feito o manifesto, quando devido.

Art. 58.º Nenhum tribunal ou repartição pública autorizará pagamentos ou adjudicações de bens, nem será cumprido precatório, mandado ou ordem de entrega de qualquer quantia existente em depósito público ou em poder de quem quer que seja, sem que se mostre satisfeito o imposto que for devido na parte correspondente à quantia levantada.

§ único. Nos precatórios declarar-se-á sempre se o imposto está pago ou não é devido.

SECÇÃO B

Art. 59.º As sociedades comerciais e as civis sob a forma comercial enviarão à direcção de finanças do distrito da sua sede, até ao fim do mês seguinte ao da aprovação das contas de cada exercício, um exemplar do respectivo balanço, acompanhado do desenvolvimento da conta de lucros e perdas, com menção da data da aprovação das contas, e ainda, se os houver, o relatório da administração e o parecer do conselho fiscal.

Art. 60.º Nas direcções de finanças organizar-se-á, relativamente a cada entidade a que incumba a entrega do imposto, um processo no qual serão incorporados todos os elementos que lhe respeitem, nomeadamente:

a)

Os relatórios e contas referidos no artigo anterior

b)

As guias mencionadas no § único do artigo 41.º

Disposição comum

Art. 61.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Os chefes de repartição da Direcção-Geral, os directores de finanças, os chefes dos serviços de prevenção e repressão e os chefes das secções de finanças poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos contribuintes, ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.

§ 2.º A Direcção-Geral poderá solicitar à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme os casos, a realização de exames à escrita das pessoas ou entidades referidas no parágrafo anterior.

§ 3.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeito da fiscalização a seu cargo.

CAPÍTULO VIII — Reclamações e recursos

SECÇÃO A

Art. 62.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, com os fundamentos e nos termos estabelecidos na legislação do contencioso das contribuições e impostos.

SECÇÃO B

Art. 63.º Contra a liquidação do imposto entregue nos cofres do Estado, ou contra a liquidação adicional, poderão os titulares dos rendimentos e as entidades responsáveis pela entrega reclamar e recorrer com os fundamentos e nos termos estabelecidos pela legislação do contencioso das contribuições e impostos.

§ único. Os prazos para as reclamações ordinárias e recursos extraordinários contar-se-ão:

a)

Quando apresentados pelos titulares dos rendimentos, desde a data em que se verificou o pagamento que originou o desconto do imposto;

b)

Quando apresentados pelas entidades responsáveis pela entrega, desde a data em que esta tenha ocorrido ou, tratando-se de liquidação adicional, desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.

Disposições comuns

Art. 64.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

Art. 65.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão dos tribunais com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto da mesma natureza, arrecadado por cobrança virtual.

§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em reclamação ou recurso da liquidação, de que nesta houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.

CAPÍTULO IX — Penalidades

Art. 66.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

§ 1.º Tratando-se, porém, de dívidas de que as secções de finanças tenham ou devam ter conhecimento através das relações a que se referem os artigos 52.º e 53.º, a multa será igual ao dobro do imposto.

§ 2.º Em qualquer caso, as multas a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 100$00.

Art. 68.º A infracção ao disposto no artigo 54.º será punida com a multa de 100$00 a 10000$00.

§ único. Além da multa estabelecida neste artigo, o infractor ficará ainda solidàriamente responsável pelo pagamento do imposto devido até à data do manifesto.

Art. 69.º Por qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações exigidas no presente diploma, donde resulte falta de liquidação de imposto ou liquidação inferior à devida, será paga multa de 100$00 a 20000$00, havendo simples negligência; e multa igual a dez vezes o imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 500$00, havendo dolo.

§ único. Consideram-se sempre dolosas as falsas declarações sobre:

a)

Não estipulação de juro;

b)

Taxa convencionada;

c)

Recebimento total ou parcial do capital manifestado;

d)

Destino dos géneros emprestados.

Art. 70.º O credor de dívida litigiosa que não cumprir o preceituado no § 2.º do artigo 29.º incorrerá em multa de 100$00 a 5000$00.

Art. 71.º A falta de declaração da extinção da instância nos termos do § 3.º do artigo 29.º será punida com multa igual ao triplo do imposto devido, no mínimo de 100$00.

Art. 72.º O credor a requerimento do qual se houver julgado a insolvência, se não fizer revalidar o manifesto cancelado logo que tenha conhecimento de que o devedor ou os outros responsáveis adquiriram bens por onde possam solver a dívida, incorrerá na multa de 100$00 a 10000$00.

Art. 73.º A inobservância do disposto no artigo 33.º importa aplicação da multa de 1000$00, tratando-se de falta do livro, e de 100$00 pela omissão de cada registo.

Art. 74.º A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 47.º será punida com multa igual ao dobro do imposto devido, no mínimo de 100$00.

Art. 75.º A entrega do imposto fora do prazo fixado no § único do artigo 40.º, mas dentro dos dez dias seguintes, será punida com multa de 100$00 a 10000$00.

Art. 76.º A falta, total ou parcial, da entrega do imposto até ao último dos dez dias referidos no artigo anterior será punida com multa igual ao dobro do quantitativo em dívida, no mínimo de 200$00, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal se houver abuso de confiança.

§ único. Quando a infracção prevista no corpo deste artigo seja acompanhada de falta do desconto prescrito no artigo 42.º, à multa nele cominada acrescerá, pela primeira vez, a de 250$00 a 5000$00 e, no caso de repetição dentro de cinco anos, a de 2500$00 a 50000$00.

Art. 77.º A infracção do disposto no artigo 42.º, quando, não obstante, se proceda à entrega do imposto, será punida, pela primeira vez, com multa de 100$00 a 10000$00, e, no caso de repetição dentro de cinco anos, com a de 5000$00 a 100000$00.

Art. 78.º O não cumprimento do disposto no artigo 59.º será punido com multa de 500$00 a 20000$00.

§ único. O director-geral das Contribuições e Impostos poderá relevar a falta do cumprimento do disposto no artigo 59.º quando se trate de modestas actividades com reduzido movimento comercial ou industrial.

Art. 79.º Pelo envio fora do prazo dos exemplares dos balanços e demais elementos a que se refere o artigo 59.º será aplicada a multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 80.º A recusa de exibição dos arquivos ou da escrita e a de apresentação de quaisquer elementos com eles relacionados, exigidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 61.º, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, por parte de entidades que não sejam serviços públicos, serão punidas com multa de 2500$00 a 100000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

Art. 81.º Realizando-se acto ou contrato simulado, com prejuízo do imposto de capitais que de outro modo seria pago, ficarão os simuladores solidàriamente sujeitos a multa igual ao décuplo do imposto que se deixou de pagar, no mínimo de 500$00.

Art. 82.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

Art. 83.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 84.º Havendo dolo, as multas estabelecidas nos artigos anteriores, quando fixas, serão elevadas ao dobro.

Art. 85.º As multas cujo quantitativo apenas dependa do montante do imposto não poderão exceder 1000000$00.

Art. 86.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.

§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.

Art. 87.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.

Art. 88.º As multas serão impostas mediante auto de transgressão levantado e julgado nos termos estabelecidos na legislação que regula o contencioso das contribuições e impostos.

§ 1.º O auto para aplicação da multa prevista no artigo 81.º só poderá ser levantado depois de declarada a nulidade dos actos ou contratos simulados, em acção proposta pelo Ministério Público perante o competente tribunal comum, dentro do prazo de cinco anos a contar da realização do acto.

§ 2.º O chefe da secção de finanças, tendo fundadas suspeitas de que se simulou qualquer acto ou contrato em prejuízo da Fazenda Nacional, comunicará o facto ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, para que proponha a respectiva acção de anulação.

§ 3.º Transitada em julgado a sentença que declara a nulidade, o tribunal deverá remeter cópia nos oito dias seguintes à secção de finanças competente para o levantamento do auto.

Art. 89.º Só poderá ser levantado auto de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida ou transitou em julgado a sentença que anulou o acto simulado.

§ 1.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, levantar-se-á auto para exigência do imposto devido, relativamente aos últimos cinco anos.

§ 2.º Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.

Art. 90.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

Art. 91.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

Art. 92.º Serão admitidas denúncias perante as secções e direcções de finanças e serviços centrais e de prevenção e repressão, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 93.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962.

Art. 94.º Quando qualquer infractor se apresente voluntàriamente a pedir o pagamento da multa antes de lhe ser notificado o auto de transgressão, ou de citado para a acção de simulação, será aquela reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ 1.º Se o auto de transgressão ainda não tiver sido levantado, sê-lo-á no caso de multa variável entre limites.

§ 2.º Não se considerará voluntário o pedido de pagamento da multa feito posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.

Art. 95.º Havendo a falsificação ou a viciação previstas no artigo 80.º, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo guarda-livros e outros responsáveis.

Art. 96.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos rendimentos ocultados ou a multa aplicada, conforme se trate da secção A ou B, exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um dos periódicos do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diárias de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.

§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do rendimento ocultado.

CAPÍTULO X — Disposições diversas

Art. 97.º Os chefes das secções de finanças enviarão aos conservadores do registo predial, até ao último dia útil de cada mês, uma relação dos manifestos cujos efeitos cessaram no mês anterior, por extinção dos créditos que hajam sido assegurados com garantia real sobre prédios determinados sujeitos a registo obrigatório, devendo referir na relação o número da descrição dos respectivos prédios na conservatória.

Art. 98.º Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

Art. 99.º As secções de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, relações ou participações, a que se referem o § 1.º do artigo 25.º e os artigos 52.º, 53.º e 54.º

Art. 100.º As declarações, relações, participações e outros documentos a apresentar nas direcções e secções de finanças podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.

§ único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser assinados pelas pessoas a que incumba a sua apresentação, ou pelos seus representantes legais ou mandatários.

Ministério das Finanças, 10 de Setembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/09/20800/11991211.pdf))

Ministério das Finanças, 10 de Setembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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