Decreto-Lei n.º 44575 — Torna extensivo ao pessoal da Força Aérea em comissão de serviço no ultramar o disposto no Decreto-Lei n.º 41580…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo ao pessoal da Força Aérea em comissão de serviço no ultramar o disposto no Decreto-Lei n.º 41580, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41803, relativo à concessão de abonos de família a pessoal das forças terrestres ultramarinas
Sendo necessário tornar extensivas ao pessoal da Força Aérea as disposições do Decreto-Lei n.º 41580, de 3 de Abril de 1958, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 41803, de 8 de Agosto de 1958, que regulam as concessões de abonos de família a pessoal das forças terrestres ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É tornado extensivo ao pessoal da Força Aérea em comissão de serviço no ultramar o disposto no Decreto-Lei n.º 41580, de 3 de Abril de 1958, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41803, de 8 de Agosto de 1958, relativo a concessão de abonos de família a pessoal das forças terrestres ultramarinas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).