Decreto-Lei n.º 44577 — Torna aplicável aos magistrados judiciais dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-09-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 2

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Torna aplicável aos magistrados judiciais dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos o disposto no § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43384, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43738 - Equipara, para todos os efeitos, a efectivo serviço judicial as funções desempenhadas pelos juízes do quadro da magistratura comum nos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias do contencioso das contribuições e impostos

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Os juízes dos tribunais privativos do contencioso das contribuições e impostos são, normalmente, recrutados na magistratura comum, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 43384, de 7 de Dezembro de 1960, e é o exercício de tão especializada função que legitima a faculdade do seu acesso à 2.ª instância, segundo o artigo 3.º do mesmo diploma.

O preceito deste artigo não teria, porém, real conteúdo se não se estabelecesse a possibilidade legal de uma demorada permanência dos juízes nos tribunais de 1.ª instância. E, agora que se alargou a função destes tribunais, não poderia a natureza das matérias sujeitas a julgamento compadecer-se com uma constante substituição dos magistrados nela investidos, dado o interesse que para o melhor desempenho da função não pode deixar de ser reconhecido à experiência de quem a exerce.

Importa ainda reconhecer, no campo qualitativo, o progresso que resultou, para as funções de julgamento, da reforma de estrutura dos antigos tribunais das execuções fiscais com a criação de uma instância privativa de ampla competência judiciária, servida, na sua maior parte, por magistrados de carreira, e o interesse público da sua permanência nas duas instâncias do contencioso das contribuições e impostos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos magistrados judiciais dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43384, de 7 de Dezembro de 1960, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43738, de 19 de Junho de 1961.

Art. 2.º As funções desempenhadas pelos juízes do quadro da magistratura comum nos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias do contencioso das contribuições e impostos são equiparadas, para todos os efeitos, a efectivo serviço judicial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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