Decreto-Lei n.º 44584 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de S. João da Madeira uma…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de S. João da Madeira uma parcela de terreno adquirida pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones necessária à execução do plano de urbanização daquela vila

Histórico de alterações JSON API

Para poder ser executado o plano de urbanização da vila de S. João da Madeira, torna-se necessária, tal como foi previsto e aprovado por despacho do Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1956, a integração na via pública de uma parcela de terreno sobrante das obras de ampliação do edifício dos CTT;

Considerando que, por estarem já concluídas as obras, o Estado pode dispensar, para aquele fim de grande interesse público, o referido terreno;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de S. João da Madeira, mediante o pagamento da importância de 30672$00, uma parcela de terreno, com a área de 64 m2, demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, adquirida pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, pelo que a importância da compensação constituirá receita daquela Administração-Geral.

§ 1.º O referido terreno vai ser integrado na via pública, para cumprimento do plano de urbanização daquela vila, e poderá reverter ao património privativo dos CTT, por simples despacho ministerial, se não for aplicado ao fim a que se destina, sem que isso implique a restituição da importância paga.

§ 2.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Secção de Finanças daquele concelho e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/09/21700/12491249.pdf))

Ministério das Finanças, 20 de Setembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).