Decreto-Lei n.º 44595 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Vila Real de Santo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António quatro parcelas de terreno das matas nacionais, também denominadas «Dunas», situadas no concelho de Vila Real de Santo António
A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António propõe-se levar a efeito, em execução do plano já aprovado, a construção de um novo edifício para funcionamento da cadeia comarcã e do quartel da Guarda Nacional Republicana naquela vila, e carece também de mais três parcelas de terreno das matas nacionais para permitir que a Federação das Caixas de Previdência empreenda a construção de um bairro de casas de renda económica e para execução dos respectivos trabalhos de urbanização;
Considerando o elevado interesse público desses empreendimentos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, mediante o pagamento da importância total de 10590$00, quatro parcelas de terreno das matas nacionais, também denominadas «Dunas», com a área total de 10590 m2, situadas no concelho de Vila Real de Santo António e demarcadas na planta anexa a este diploma e que dele fica fazendo parte integrante.
§ 1.º As parcelas de terreno referidas serão utilizadas na construção de um edifício para funcionamento da cadeia comarcã e quartel da Guarda Nacional Republicana e seus arruamentos de acesso, implantação de um dos edifícios do bairro de casas de renda económica da Federação das Caixas de Previdência, para correcção do talhão de gaveto, e o restante para correcção dos limites entre os terrenos deste e os das matas nacionais, respectivamente.
§ 2.º As parcelas de terreno cedidas poderão reverter, em conjunto ou separadamente, para o domínio e posse do Estado, por simples despacho ministerial, se não forem aplicadas ao fim a que se destinam, sem que isso implique a restituição da importância paga.
§ 3.º A cessão é isenta de impostos e efectuar-se-á por meio de auto, a lavrar na Direcção de Finanças do distrito de Faro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/09/22100/12751276.pdf))
Ministério das Finanças, 25 de Setembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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