Decreto-Lei n.º 44605 — Mantém em vigor até 31 de Agosto de 1963 o Decreto-Lei n.º 42375, que cria o Fundo de Estabilização do Algodão -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém em vigor até 31 de Agosto de 1963 o Decreto-Lei n.º 42375, que cria o Fundo de Estabilização do Algodão - Determina que incida apenas sobre os algodões ultramarinos da colheita de 1962 a taxa prevista na alínea a) do artigo 5.º do referido decreto-lei

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A importância da indústria têxtil algodoeira no quadro da economia nacional é hoje sobejamente conhecida para haver necessidade de acrescentar qualquer coisa mais ao muito que sobre ela já se escreveu em estudos técnicos em relatórios de diplomas legais.

Foi com base no conhecimento dessa importância que o Governo, consciente das implicações concorrenciais que os processos de integração económica em curso originam, resolveu auxiliar a remodelação da indústria por meio de um processo de intervenção indirecta, publicando os Decretos-Leis n.os 42374 e 42375, de 9 de Julho de 1959, que vieram aumentar os benefícios já concedidos através do Decreto n.º 40874, de 23 de Novembro de 1956.

Afirmou-se logo no relatório daquele Decreto-Lei n.º 42375 que as disposições, necessàriamente transitórias, nessa altura tomadas valeriam na medida em que permitissem o começo da remodelação da indústria algodoeira.

Embora, porém, se tivesse logo também reconhecido que tal remodelação, exigindo da indústria o estudo de problemas de fundo e a ponderação das respectivas soluções, teria de ser algo morosa, a verdade é que, apesar do razoável tempo já decorrido, nem todas as unidades compreenderam infelizmente, que a oportunidade única que lhes era oferecida tinha um carácter transitório, visando fundamentalmente proporcionar-lhes possibilidades de modificarem a sua estrutura; disto não tem, evidentemente, responsabilidade a Administração.

Em atenção àquelas unidades que embora tendo sabido aproveitar os meios concedidos pelo Governo ainda não ultimaram o seu reapetrechamento, decide-se prorrogar, apenas por um ano, o Decreto-Lei n.º 42375.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada para 31 de Agosto de 1963 a data fixada no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42375, de 9 de Julho de 1959, diploma que continuará em vigor até àquela mesma data.

Art. 2.º No entanto, a taxa prevista na alínea a) do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 42375 incindirá apenas sobre os algodões ultramarinos da colheita de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Samuel Rodrigues Sanches.

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