Decreto-Lei n.º 44609 — Submete, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais dos concelhos de Lajes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Submete, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais dos concelhos de Lajes das Flores e Santa Cruz e os baldios paroquiais de Caveira, concelho de Santa Cruz, todos situados na ilha das Flores

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Foram reconhecidos como próprios para a execução do plano de povoamento florestal do distrito autónomo da Horta os baldios municipais dos concelhos de Lajes das Flores e Santa Cruz e os baldios paroquiais de Caveira, deste concelho, com uma área de cerca de 6500 ha, todos situados na ilha das Flores, do distrito da Horta.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938;

Atendendo ao parecer favorável do conselho técnico dos serviços florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais do concelho de Lajes das Flores, situados nos limites das freguesias de Fajã Grande, Fajãzinha, Mosteiro, Lajedo, Lajes, Fazenda e Lomba, os baldios municipais do concelho de Santa Cruz, Cedros e Ponta Delgada, e os baldios paroquiais de Caveira, situados nos limites daquela freguesia, também deste concelho, e todos situados na ilha das Flores, do distrito da Horta.

Art. 2.º A arborização e exploração destes baldios efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos, entre este e os corpos administrativos, será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor médio atribuído ao terreno, de 4500$00 por hectare.

Art. 3.º Aos povos limítrofes é reconhecido, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos de arborização e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de:

a)

Apascentação de gados;

b)

Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;

c)

Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d)

Pesquisas e explorações de minérios nos termos da legislação vigente;

e)

Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

f)

Utilização das serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.

Art. 4.º Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios particulares que existam encravados no perímetro, podendo, para esse efeito:

a)

Propor ao corpo administrativo respectivo a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios, situados na periferia do perímetro, com área e valor idênticos;

b)

Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 5.º Estes baldios ficam constituindo o perímetro florestal das Flores.

Art. 6.º Os trabalhos projectados e superiormente aprovados serão levados a efeito em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

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