Decreto-Lei n.º 44612 — Insere disposições relativas ao exercício dos lugares de professoras de Higiene, Enfermagem e Puericultura do Instituto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Insere disposições relativas ao exercício dos lugares de professoras de Higiene, Enfermagem e Puericultura do Instituto de Odivelas - Altera os artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto n.º 32615 e o Decreto-Lei n.º 42134
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Instituto de Odivelas passa a haver dois lugares de professora de Higiene, Enfermagem e Puericultura, cargos que serão desempenhados por duas médicas, que acumularão com os serviços atribuídos à médica escolar.
§ 1.º Às referidas professoras competem, além dos serviços docentes estabelecidos nos respectivos horários, todos os serviços que no regulamento do Instituto estavam atribuídos à médica escolar, em especial os constantes dos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942, e quaisquer outros que lhes possam vir a ser atribuídos por novas disposições legais.
§ 2.º A direcção dos serviços de sanidade do Instituto fica a cargo da médica mais antiga.
§ 3.º A directora regulará os serviços de forma a que uma das médicas permaneça no Instituto ou esteja sempre em condições de ali comparecer prontamente em caso de necessidade.
Art. 2.º A médica que até à data da entrada em vigor do presente diploma desempenhar as funções de médica escolar ingressará nesta data no lugar de professora de Higiene, Enfermagem e Puericultura, independentemente de quaisquer formalidades, sendo-lhe contado para todos os efeitos legais, incluindo o da concessão de diuturnidades, todo o tempo de serviço que prestou na situação de médica escolar.
Art. 3.º Os encargos que possam resultar da execução do presente decreto-lei serão no corrente ano económico satisfeitos por conta das disponibilidades das verbas inscritas no capítulo 3.º, artigo 164.º, n.º 1), do orçamento ordinário do Ministério do Exército.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e altera os artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942, e o Decreto-Lei n.º 42134, de 3 de Fevereiro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior -João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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