Decreto-Lei n.º 44615 — Autoriza o Ministro das Finanças, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Caixa…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma parcela de terreno afecta à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, a desanexar de um prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Nicolau, concelho de Santarém, com destino à ampliação do edifício daquela Caixa em Santarém

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Considerando que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência necessita, para as obras de ampliação do seu edifício em Santarém, de uma pequena parcela de terreno afecta à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma parcela de terreno afecta à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, com a área de 5 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Nicolau, concelho de Santarém, sob o artigo 749 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 37499, a fl. 80 do livro B-95, com destino à ampliação do edifício daquela Caixa Geral em Santarém.

§ 1.º Pela cessão, deverá a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência entregar a importância de 1500$00, que constituirá receita da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

§ 2.º A devolução e cessão serão simultâneas e efectivar-se-ão por meio de auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/10/22900/13201320.pdf))

Ministério das Finanças, 4 de Outubro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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