Decreto-Lei n.º 44616 — Designa as isenções de que beneficiam, no continente, os rendimentos respeitantes a contratos abrangidos pelo acordo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Designa as isenções de que beneficiam, no continente, os rendimentos respeitantes a contratos abrangidos pelo acordo celebrado entre Portugal e a República Federal da Alemanha em 16 de Janeiro de 1962 e as mercadorias importadas e exportadas exclusivamente destinadas à execução das encomendas resultantes daqueles contratos e à ulterior exportação dos correspondentes artigos manufacturados
Com base em obrigações assumidas entre os Governos Português e da República Federal da Alemanha pelo acordo celebrado em 16 de Janeiro do corrente ano;
E havendo que integrar na ordem jurídica interna os actos e efeitos resultantes das mesmas encomendas, com os benefícios e isenções que forem estipulados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São isentos, no continente, de contribuição industrial, da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Março de 1947, e do imposto complementar, ou dos encargos correspondentes quando se trate de estabelecimentos produtores dependentes dos departamentos militares ou outros sujeitos a regime fiscal especial, os rendimentos respeitantes a contratos abrangidos pelo acordo celebrado entre Portugal e a República Federal da Alemanha em 16 de Janeiro de 1962.
§ único. Os contratos referidos no corpo deste artigo e os actos deles emergentes gozam da isenção do imposto do selo.
Art. 2.º É igualmente concedida no continente a isenção de direitos de importação e exportação e demais imposições cobradas nos bilhetes de despacho a todas as mercadorias importadas e exportadas exclusivamente destinadas à execução das encomendas resultantes dos contratos a que se refere o artigo anterior e à ulterior exportação dos correspondentes artigos manufacturados.
Art. 3.º As isenções estabelecidas nos artigos 1.º e 2.º aplicar-se-ão não sòmente às empresas com as quais os contratos forem celebrados, mas também a todas aquelas que sejam encarregadas de trabalhos em conexão com os mesmos contratos, desde que constem das informações e listas a que alude o artigo 5.º
Art. 4.º As isenções de que trata este diploma não se aplicam:
Às mercadorias importadas e directamente destinadas ao consumo pessoal em Portugal, salvo se constituírem instrumento para a execução de algum programa de assistência técnica ou semelhante, devidamente concertado com o Governo Português;
Às matérias-primas e produtos semifabricados que forem objecto da exportação para a República Federal da Alemanha de conformidade com os acordos e práticas existentes e tendo em conta as necessidades razoáveis de Portugal no que diz respeito ao consumo interno e ao comércio de exportação desses produtos;
Às pequenas despesas em relação às quais não haja um contrato formal em que seja parte um funcionário de contratos e compras ou outro, devidamente nomeado para o fim de celebrar contratos pelo Governo da República Federal da Alemanha.
Art. 5.º Para os efeitos do disposto nos artigos 1.º e 2.º o Secretariado-Geral da Defesa Nacional informará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos contratos celebrados, indicando a sua natureza e importância, empresas com quem forem realizados e prazo em que devem ser cumpridos, e enviará à Direcção-Geral das Alfândegas listas, em duplicado, das mercadorias a isentar ao abrigo deste diploma relativas a cada importação, com indicação dos contratos a que as mesmas se destinam.
Art. 6.º Quando no acto da importação a entidade importadora declare às alfândegas que se trata de mercadorias abrangidas por este diploma, mas as estâncias aduaneiras não tenham ainda conhecimento oficial da isenção a conceder, poderá o desalfandegamento respectivo ter lugar mediante depósito das imposições respectivas, a liquidar logo que às alfândegas seja dado conhecimento do facto.
Art. 7.º As isenções concedidas por este decreto-lei vigorarão pelo prazo inicialmente previsto no artigo 15.º do acordo de 16 de Janeiro de 1962, celebrado entre os Governos, e suas prorrogações futuras e aplicam-se a todos os actos e contratos efectuados pelas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a partir daquela data.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.
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