Decreto n.º 44623 — Aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 2010-03-24, Portaria n.º 177/2010 — Suprime o período de defeso num troço do rio Arunca, abrangendo a…
Aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País
§ 2.º Quando estas licenças forem colectivas serão passadas em nome do arrais ou chefe de embarcação e nelas deverá ser feita menção especial do número de pescadores ou auxiliares da respectiva companha, nunca excedendo a dez.
§ 3.º A licença profissional, individual ou colectiva, só poderá ser concedida a indivíduos que estejam inscritos como pescadores profissionais no registo especial que para esse efeito existirá nas circunscrições e administrações florestais.
§ 4.º Nos casos em que o exercício da pesca profissional seja colectado em contribuição industrial ou qualquer outra espécie de imposto, as licenças a que este artigo se refere não poderão ser passadas sem que o interessado mostre encontrar-se em dia no seu pagamento.
Art. 55.º Nas concessões de pesca, e mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderão os concessionários cobrar pelas autorizações dadas a terceiros, para pescar nas zonas concedidas, uma licença especial diária, que não poderá ser superior a 50$00.
§ 1.º Esta taxa não poderá ser superior a 25$00 para as autorizações dadas aos pescadores residentes no concelho.
§ 2.º As taxas atrás referidas serão revistas de cinco em cinco anos e actualizadas, se tal for considerado necessário, por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
§ 3.º Da importância cobrada pela passagem de cada licença especial diária, 25 por cento revertem a favor do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.
§ 4.º Estas licenças serão passadas pelo concessionário conforme modelo a aprovar pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
§ 5.º Os livros de licenças especiais de pesca poderão ser fornecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em modelo único, ou mandados imprimir pelas entidades concessionárias desde que obedeçam ao estipulado no parágrafo anterior e sejam numerados e chancelados pelo chefe da circunscrição florestal respectiva, que os devolverá a requisição da entidade interessada.
§ 6.º Os livros de licenças especiais de pesca deverão ser facultados à fiscalização sempre que necessário.
§ 7.º As licenças a que se refere este artigo são isentas de selo.
Art. 56.º Nas zonas de pesca reservada o custo das licenças especiais e demais condições de obtenção e uso dessas licenças reger-se-ão de harmonia com o que a tal respeito constar dos regulamentos próprios de cada zona, aos quais deverá ser dada a devida publicidade.
Art. 57.º Os pescadores desportivos estrangeiros, não residentes no País, poderão pescar nas concessões e reservas de pesca apenas com as licenças especiais a que se referem os artigos 55.º e 56.º
Não será, no entanto, exigida qualquer licença quando participem em concursos de pesca desportiva devidamente autorizados, nos termos do artigo 11.º
§ único. As licenças a que se refere o corpo deste artigo podem ser requisitadas pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo ou por agências de turismo legalmente constituídas ou ainda obtidas directamente dos guardas florestais das concessões e zonas de pesca reservada, bastando para o efeito apresentar o respectivo passaporte ou outro documento de identificação.
Art. 58.º As licenças de pesca para pescadores nacionais só podem ser passadas nos departamentos dos Serviços Florestais e nas comissões regionais de pesca.
§ 1.º O custo de cada cartão para licença é de 2$50 e a sua emissão é exclusiva da Imprensa Nacional de Lisboa, só os podendo adquirir a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
§ 2.º Quem desejar obter uma licença de pesca deverá indicar em impresso especial, em duplicado, a requisitar em qualquer departamento dos Serviços Florestais, comissões regionais e clubes de pesca ou ainda aos guardas florestais em serviço nos perímetros florestais e na fiscalização da pesca, o seguinte:
Nome, filiação, data do nascimento, nacionalidade, profissão, morada e número do bilhete de identidade;
A categoria de licença requerida e, tratando-se de licenças colectivas para pesca profissional, o número de pescadores da companha, além do arrais.
§ 3.º Juntamente com os impressos referidos no parágrafo anterior - em cujo original será aposto e inutilizado o selo fiscal devido, fornecido pelo requerente - o interessado apresentará o seu bilhete de identidade e entregará a importância das respectivas taxas.
§ 4.º O funcionário a quem se requisitar uma licença de pesca, depois de verificar a exactidão da taxa recebida e a regularidade do preenchimento do referido impresso, entregará ao requerente um talão, devidamente assinado, que, durante o prazo de 30 dias, a contar da respectiva data, equivalerá à licença requerida.
§ 5.º O original do impresso a que se refere o § 2.º será arquivado no departamento que passar a licença e o seu duplicado será remetido à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
§ 6.º As licenças de pesca desportiva, com a aposição do selo branco do respectivo departamento dos serviços florestais ou comissão regional de pesca, serão passadas em cartões de 0,08 m x 0,11 m e nelas se indicarão os elementos de identificação do requerente, bem como a categoria, prazo e validade territorial da licença de que se trata, conforme modelos a aprovar pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
§ 7.º Às licenças de pesca profissional são aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos antecedentes, devendo, no entanto, indicar-se nos respectivos cartões, que serão de cor diferente dos das licenças desportivas, também os elementos constantes da alínea b) do § 2.º do presente artigo.
§ 8.º As licenças a que se refere o artigo 57.º - pescadores estrangeiros - serão passadas em cartões idênticos aos das licenças previstas neste diploma, mas de cor diferente.
§ 9.º Será recusada qualquer licença de pesca a todos aqueles que se prove terem infringido mais de quatro vezes as leis ou regulamentos da pesca nas águas interiores do País. Essas infracções provar-se-ão pelo registo criminal e policial do pretendente e pelas anotações das multas voluntàriamente pagas. Para este efeito haverá na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas um livro de registo de infracções às leis da pesca, onde se anotarão, por extracto, todas as condenações sofridas e multas pagas pelos pescadores. A recusa será notificada aos interessados, que dela poderão reclamar, no prazo de oito dias, para o director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
§ 10.º Todas as licenças de pesca serão pessoais e intransmissíveis, pelo que serão apreendidas quando apresentadas por qualquer pessoa que não seja o seu titular. O respectivo prazo de validade será sempre o do ano civil a que respeitar, excepto o das licenças especiais de pesca desportiva a que se referem os artigos 55.º e 56.º
CAPÍTULO V — Responsabilidade penal e civil
Art. 59.º A infracção do disposto no artigo 48.º constitui transgressão punível nos termos seguintes:
1.º A falta de participação à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com a pena de multa de 500$00 a 5000$00.
2.º Se tiver havido sòmente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a pena será de multa de 500$00 a 10000$00.
3.º Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a pena será de multa de 500$00 a 20000$00.
4.º Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a multa será de 500$00 a 50000$00.
Art. 60.º Durante o exercício da pesca deve o pescador fazer-se acompanhar da respectiva licença, sob pena de incorrer na multa de 50$00. A sua apresentação é sempre obrigatória no prazo máximo de 48 horas.
Art. 61.º A utilização na pesca de materiais explosivos, químicos ou vegetais, correntes eléctricas, substâncias venenosas ou tóxicas e, de uma maneira geral, susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes constitui crime punível com a pena de prisão nunca inferior a quatro meses e multa de 100$00 a 10000$00.
§ único. São considerados autores morais dos crimes previstos e punidos por este artigo todos os que acompanharem os seus autores materiais ou que tirarem proveito da sua prática, conhecendo a intenção dos seus agentes ou as circunstâncias do acto.
Art. 62.º A violação do disposto no artigo 51.º constitui contravenção punível nos termos seguintes:
1.º A transferência de espécies ictiológicas será punida com as penas de cinco a quinze dias de prisão e multa até 5000$00.
2.º A sua importação será punida com as penas de prisão de 15 a 30 dias e a de multa de 5000$00 a 10000$00.
§ único. Em qualquer caso o infractor responderá pelas perdas e danos apurados.
Art. 63.º A destruição voluntária de desovadeiras e viveiros de peixes constitui crime punível com a pena de prisão de um a dois meses e multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 64.º A pesca de espécies proibidas ou nas épocas de defeso, designadamente com inobservância do disposto no artigo 29.º e seus parágrafos, constitui crime punível com a pena de prisão de 10 a 40 dias e multa de 100$00 a 5000$00.
Art. 65.º A pesca com inobservância do disposto no artigo 33.º e seu § único, artigo 34.º e seus §§ 1.º e 2.º, artigo 35.º, artigo 36.º e seu § 1.º, artigo 37.º, artigo 38.º, artigo 39.º, artigo 40.º e seus parágrafos, artigo 41.º, artigo 42.º, artigo 43.º e alíneas a), b), e), f), g), h), i) e j) do artigo 44.º, ou por outros meios proibidos ou susceptíveis de produzir a destruição dos peixes ou de quaisquer seres das comunidades aquícolas, quando não seja aplicável o artigo 61.º, constitui crime punível com a pena de 10 a 30 dias de prisão e multa de 100$00 a 2500$00.
Art. 66.º A infracção do disposto no § 3.º do artigo 34.º, no § 2.º do artigo 36.º e na alínea a) do artigo 47.º constitui transgressão punível com a pena de um a dez dias de prisão e multa de 100$00 a 2000$00.
Art. 67.º Constitui circunstância agravante das infracções previstas e punidas pelos artigos 61.º, 63.º, 64.º e 65.º o facto de terem sido praticadas de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão.
§ único. Quando concorra qualquer destas agravantes, as penas previstas no artigo 61.º nunca poderão ser inferiores a seis meses de prisão e a 5000$00 de multa. Nos casos dos artigos 63.º, 64.º e 65.º serão aplicados os máximos das penas.
Art. 68.º A venda, aquisição e simples exposição ao público, o transporte, a retenção e o fornecimento em estabelecimentos hoteleiros ou congéneres de peixe fresco durante a época do respectivo defeso, seja qual for a sua proveniência, constituem contravenções puníveis com a pena de prisão de seis a vinte dias e multa de 100$00 a 2500$00.
Art. 69.º Os factos enumerados no artigo anterior, se tiverem como objecto peixe de dimensões inferiores às legais ou de pesca proibida, constituirão contravenções puníveis com a pena de prisão de 1 a 30 dias e multa de 100$00 a 2500$00.
Art. 70.º A infracção do disposto nas alíneas b), c) e d) e § único do artigo 47.º constitui contravenção punível com a pena de prisão de um a dez dias e multa de 100$00 a 500$00.
Art. 71.º O transporte, a exposição e a venda de salmonídeos com a infracção do disposto no § 2.º do artigo 32.º constituem contravenção punível com a prisão de 1 a 30 dias e multa de 100$00 por cada salmão e 50$00 por cada truta, até ao limite de 2500$00.
Art. 72.º A pesca sem a necessária licença constitui contravenção punível:
Nas águas livres, com a multa de 100$00;
Nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, com a multa de 1000$00.
§ 1.º Se a pesca for efectuada de noite, os quantitativos das multas serão elevados ao dobro.
§ 2.º São punidas com as penas constantes da alínea b) deste artigo as contravenções ao § único do artigo 5.º e ao § 6.º do artigo 6.º
Art. 73.º Serão punidas, como contravenções, com a multa de 50$00 por unidade, até ao limite de 2500$00:
A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às determinadas pelo artigo 30.º deste regulamento;
A destruição, deslocação ou inutilização de tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais sobre pesca.
Art. 74.º Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva lesados com a prática de infracções às disposições legais sobre pesca poderão constituir-se assistentes nos respectivos processos.
Art. 75.º Independentemente das penalidades previstas nos artigos anteriores, os agentes das infracções serão civilmente responsáveis pelos danos que causarem.
Art. 76.º O montante das indemnizações devidas será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou, quando os danos tenham resultado de aproveitamento sujeito a licença ou a autorização, conjuntamente por essa Direcção-Geral e pela entidade que tiver concedido a licença, segundo o critério do § 2.º do artigo 18.º
§ único. Da decisão tomada será passada certidão, que terá força de título exequível contra os responsáveis.
Art. 77.º Os pais, patrões e tutores serão respectivamente responsáveis pelos danos causados pelos filhos e criados, quando menores, e pelos tutelados.
Art. 78.º Nos crimes por violação de disposições legais sobre pesca e fomento piscícola são sempre puníveis a tentativa e o delito frustrado.
§ único. Quando, segundo a lei geral, não constituam tentativa nem delito frustrado, a existência de produtos explosivos, químicos, vegetais, substâncias venenosas, tóxicas ou quaisquer outras susceptíveis de destruir, atordoar ou afugentar o peixe, de redes ou qualquer outra arte de pesca fora do tempo e local permitidos, a bordo das embarcações de pesca, no equipamento ou nas viaturas, na posse ou ao alcance do pescador no acto da pesca, serão punidos como contravenções com a pena de prisão de 1 a 10 dias e a multa de 100$00 a 2000$00, se verificados no percurso da pesca, e com pena de 15 a 30 dias de prisão e de multa de 2000$00 a 5000$00, se o infractor tiver esses materiais sobre si ou ao seu alcance no acto da pesca.
Art. 79.º Nas concessões de pesca de águas paradas é proibida a prática de desportos motonáuticos sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, ouvidas a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e a entidade concessionária, sob pena de prisão de 1 a 15 dias e multa de 500$00 a 2000$00.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais
Art. 80.º As disposições deste decreto aplicam-se a todas as águas interiores do continente, ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
Art. 81.º O Governo, mediante proposta dos Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, poderá libertar da sujeição ao regime deste diploma, no todo ou em parte, as bacias hidrográficas dos cursos de água onde o fomento piscícola não seja praticável ou não ofereça interesse.
Art. 82.º A pesca nas águas interiores das ilhas adjacentes será regida pelas disposições constantes do presente decreto, devendo no entanto a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas elaborar os necessários regulamentos especiais, que entrarão em vigor depois de publicadas as respectivas portarias pela Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 83.º O produto das taxas, licenças e multas e quaisquer outros rendimentos resultantes da aplicação deste diploma constituem receita do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, ressalvado o disposto no artigo 55.º e seu § 3.º deste regulamento.
§ 1.º Aos autuantes que sejam agentes de fiscalização da pesca e que se tenham revelado especialmente diligentes no desempenho das suas funções poderá ser atribuído prémio até ao valor correspondente a um terço das multas pagas pelos infractores.
§ 2.º Sobre as multas consignadas neste diploma não incidirão quaisquer adicionais.
§ 3.º Nas infracções às disposições deste diploma são perdidos, respectivamente a favor do Estado e dos estabelecimentos de beneficência local, os instrumentos de pesca e o peixe objecto da infracção.
Art. 84.º O Secretário de Estado da Agricultura aprovará, por portaria, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, as instruções necessárias à execução deste decreto e resolverá por despacho as dúvidas que se levantarem na sua execução.
Art. 85.º O presente decreto entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João Mota Pereira de Campos.
Anexo a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 44623
Peixes das águas doces de Portugal
Segundo Rolanda M. Albuquerque em «Peixes de Portugal e Ilhas Adjacentes (Chaves para a sua determinação)» in Portugalice Acta Biológica, série B, vol. v. - Lisboa, 1954-1956:
Classe, Ciclostomata.
Ordem, Petromyzoniformes.
Família, Petromyzonidae.
Petromyzon marinus L. - lampreia, lampreia do mar;
Lampetra fluviatilis L. - lampreia do rio, lampreia;
Lampetra planeri (Bloch) - lampreia de água doce.
Classe, Actinopterygii.
Subclasse, Chondrostei.
Ordem, Acipenseriformes.
Família, Acipenseridae.
Acipenser sturio L. - peixe-rei, solho, solho-rei, esturjão, esturgião, esturião;
Acipenser naccarii - bonaparte - esturgião, solho.
Subclasse, Teleostei.
Ordem, Clupeiformes.
Família, Clupeidae.
Alosa alosa L. (= Clupea alosa L.) - sável, savelha, savaleta, saboga (exemplares pequenos);
Alosa fallax (Lacépède) (= Clupea finta Cuvier) - savelha, saboga.
Família, Salmonidae.
Salmo salar L. - salmão;
Salmo trutta L. (= Salmo fario L.) - truta, truta salmonada, truta sapeira, truta marisca, relha;
Salmo irideus Gibbons - truta arco-íris, truta francesa.
Ordem, Cypriniformes.
Família, Cyprinidae.
Cyprinus carpio L. - carpa, carpa nacional, robalo, barbo, sarmão, salmão; var. auratus (= Cyprinus auratus) - carpa dourada; var. specularis (= Cyprinus specularis) - carpa espelho; var. coriaceus (= Cyprinus coriaceus) - carpa de couro.
Carassius carassius L. (= Carassius vulgaris Nilsson) - pimpão; var. auratus (= Carassius auratus L.) - peixe-dourado, peixe-vermelho, pimpão, sarsmão, peixe-da-china, galante;
Barbus barbus bocagei Steindachner - barbo, barbeso;
Barbus barbus sclateri (Günther);
Barbus comiza Steindachner - barbo, cumbro, cumbo, cuva;
Gobio Gobio L. (= Cyprinus gobio L. = Gobius fluviatilis Fleming);
Tinca tinca L. - tenca, godião;
Rutilus arcasi (Steindachner) (= Leuciscus aula Bonaparte) - ruivaca, escalo, pardelha, bogardo;
Rutilus alburnoides (Steindachner) (= Leuciscus alburnoides Steindachner) - ruivaca, savelha, bogardo;
Rutilus lemmingii Steindachner - ruivaca;
Leuciscus cephalus L. - escalo, bordalo, cabaço, galo, pica, robalinho, rubaco, ruivaco, rabaco; subesp. L. cephalus cabeda (Risso); subesp. L. cephalus pyrenaicus (Günther) (= Squalius cephalus L.);
Chondrostoma polylepis Steindachner - boga; subesp. C. polylepis polylepis (Steindachner); subesp. C. polylepis willkommi (Steindachner);
Nemachilus barbatulus L. - pardelha, serpentina riscada;
Cobitis taenia L. - murtefuge, verdemã, verdeman, verduman, pardelha, serpentina, serpentina pintada, tartaruga.
Ordem, Anguilliformes.
Família, Anguillidae.
Anguilla anguilla - L. - enguia, eiró, eirós, iró, irós, enguia macha, brazino, traça, tração.
Ordem, Gasterosteiformes.
Família, Gasterosteidae.
Gasterosteus aculeatus L. - Esganagata, espinhal, espinhela, espinho, peixe-espinho.
Ordem, Cyprinodontiformes.
Família, Poeciliidae.
Gambusia affinis holbrookii (Girard) - gambusia, gambusino.
Ordem, Mugiliformes (Percesoces).
Família, Mugilidae.
Mugil cephalus L. - fataça, mugem, liça, tagana, tainha, ilhalvo, mugueira;
Mugil provensalis Risso (= Mugil chelo Cuvier) - tainha, fataça, curvéu, corveo, mugem, negrão, garnento;
Mugil auratus Risso - tainha, muge, mugem, garranto, garrento, garmento, liça, geado, ourives;
Mugil ramada Risso (= Mugil capito Cuvier) - tainha, fataça, bicudo, muge, ilhalvo, liça, tagana;
Mugil saliens Risso - garmento, tainha.
Ordem, Pleuronectiformes.
Família, Pleuronectidae.
Platichthys flesus flesus L. (= Pleuronectes flesus L.) - patruça, solha, solha das pedras, azevia.
Ordem, Perciformes.
Família, Contrarchidae.
Micropterus salmoides (Lacépède) Baylei et Hubbs - achigã (= black-bass em inglês).
Nota. - Espécies cuja introdução em Portugal foi tentada, não havendo elementos concretos sobre as seus resultados:
Ordem, Clupeiformes.
Família, Salmonidae.
Salvelinus fontinalis (Mitchill) - truta das fontes, salmão das nascentes.
Ordem, Perciformes.
Família, Ciclidae.
Cichlasoma severum Heckel (= Heros spurius Heckel) - chanchito.
Secretaria de Estado da Agricultura, 10 de Outubro de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.
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