Decreto n.º 44624 — Cria três escolas técnicas elementares, localizadas em João Belo, em Tete e em Vila Cabral

Tipo Decreto
Publicação 1962-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria três escolas técnicas elementares, localizadas em João Belo, em Tete e em Vila Cabral

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Na sequência de um plano de intensificação do ensino técnico em Moçambique, que visa a criação e instalação de escolas técnicas elementares em capitais de distrito e noutras localidades em que se comprove a sua necessidade, segundo uma ordem de prioridades e de harmonia com meios disponíveis e circunstâncias de vária ordem que aconselham a gradual e segura realização desse objectivo;

Tendo em vista a necessidade de proporcionar à população escolar dos distritos de Gaza, de Tete e do Lago ensino além do grau primário, promovendo-se desse modo, indirectamente, a fixação do povoamento, o seu acréscimo e o seu progresso social;

Atendendo ao que representou o Governo-Geral;

Verificando-se a urgência prevista na alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São criadas três escolas técnicas elementares, localizadas em João Belo, em Tete e em Vila Cabral.

Art. 2.º Cada uma das escolas a que se refere o artigo anterior terá o seguinte pessoal:

a)

Do quadro comum:

1 professor do 5.º grupo, 2.º grau.

1 professor do 8.º grupo, 1.º grau.

1 professor do 11.º grupo, 1.º grau.

b)

Do quadro complementar:

1 professor de Canto Coral.

1 professor de Educação Física.

1 professor de Religião e Moral.

c)

Do quadro privativo:

1 mestre de trabalhos manuais.

1 auxiliar, feminino, de trabalhos manuais.

Pessoal de secretaria:

1 terceiro-oficial.

1 aspirante.

Pessoal menor:

a)

Contratado:

2 contínuos (sendo 1 feminino).

b)

Assalariado:

4 serventes de 3.ª classe (sendo 1 feminino).

Art. 3.º Além do pessoal indicado no artigo anterior é criado o lugar de dactilógrafa para cada uma das escolas.

Art. 4.º São aplicáveis às Escolas Técnicas Elementares de João Belo, Tete e Vila Cabral as disposições legais vigentes sobre gratificação por exercício de cargos desempenhados pelos professores dessas escolas.

Art. 5.º (transitório). No ano lectivo de 1962-1963 os requerentes à matrícula nas Escolas Técnicas Elementares de João Belo, Tete e Vila Cabral são dispensados das provas de exame de admissão, substituindo-o a certidão de aprovação no exame da 4.ª classe do ensino primário ou habilitação equivalente.

Art. 6.º O governador-geral de Moçambique fica desde já autorizado, observadas as disposições legais aplicáveis, a abrir os créditos especiais necessários para solver os encargos criados pelo presente decreto, incluindo os que se referem à instalação e apetrechamento das escolas, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Art. 7.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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