Decreto-Lei n.º 44629 — Prorroga até final de 1964 o prazo para a elaboração do Plano director da região de Lisboa, a que se refere o n.º 1 da…
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Prorroga até final de 1964 o prazo para a elaboração do Plano director da região de Lisboa, a que se refere o n.º 1 da base X da Lei n.º 2099
A base I da Lei n.º 2099, de 14 de Agosto de 1959, estabelece o prazo de três anos para a elaboração do Plano director da região de Lisboa.
As dificuldades iniciais que se depararam no recrutamento de pessoal devidamente habilitado para a execução daquele estudo e a necessidade de se efectuarem antecipadamente diversos estágios no estrangeiro, com o objectivo de se conseguir um mais elevado grau de especialização técnica, alongaram, correspondentemente, o período de preparação daquele plano director, não permitindo concluí-lo no prazo fixado.
Torna-se, portanto, necessário considerar a prorrogação deste prazo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até final de 1964 o prazo para a elaboração do Plano director da região de Lisboa, a que se refere o n.º 1 da base I da Lei n.º 2099, de 14 de Agosto de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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