Decreto-Lei n.º 44633 — Regula o provimento dos lugares de chefia de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o provimento dos lugares de chefia de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério

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No intuito de melhorar o nível técnico do pessoal exercendo lugares de chefia de enfermagem, foi oportunamente determinado que nesses cargos só fossem providos os profissionais habilitados com o curso complementar e que esta medida entrasse em vigor em 20 de Julho de 1961.

Estabelecida esta exigência, deixa de se justificar o regime precário em que tais funções vêm sendo exercidas actualmente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os lugares de enfermeiro-chefe e subchefe dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência serão providos de entre os profissionais habilitados com o curso de enfermagem complementar.

§ único. O provimento dos lugares de enfermeiro subchefe será feito, mediante concurso de provas públicas, de entre os enfermeiros de 1.ª classe ou equiparados; os lugares de enfermeiro-chefe serão providos, alternadamente, por escolha ou por antiguidade na categoria imediatamente inferior.

Art. 2.º Os lugares de enfermeiro-geral serão sempre providos por escolha de entre os enfermeiros de categoria imediatamente inferior, habilitados com o curso a que se refere o artigo 1.º

Art. 3.º Após três anos de bom e efectivo serviço, poderá ser convertido em definitivo o provimento dos enfermeiros-gerais, chefes e subchefes.

Art. 4.º Os enfermeiros que, em comissão de serviço, desempenhem actualmente cargos de enfermeiros-gerais, chefes ou subchefes e não possuam o curso complementar, deverão tirá-lo no prazo de cinco anos. Se o não tirarem, ser-lhes-á dada por finda a comissão.

§ único. Este preceito não é aplicável aos enfermeiros desempenhando por mais de sete anos os referidos cargos de chefia ou outros que lhes sejam equiparáveis.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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