Decreto-Lei n.º 44655 — Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a receber do Fundo de Abastecimento um subsídio reembolsável até ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a receber do Fundo de Abastecimento um subsídio reembolsável até ao limite de 25000000$00, destinado a satisfazer à lavoura as indemnizações nos termos do Decreto-Lei 41178 (luta contra a peste suína) em dívida à data da entrada em vigor do presente diploma

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1.

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, prevê a concessão de indemnizações aos proprietários de gados abatidos em consequência da aplicação de medidas profilácticas impostas pelas autoridades veterinárias. E o Decreto-Lei n.º 41187, de 8 de Julho de 1953, alargou o âmbito do disposto naquele artigo, referindo-se expressamente aos abates efectuados para combate à epizootia de peste suína, estirpe L, que então grassava no País e que ainda hoje continua a afectar a nossa suinicultura, não obstante os notáveis resultados já alcançados com a aplicação da vacina recentemente descoberta.

2.

O Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, instituiu uma taxa, sobre a carne de porco consumida no País, destinada a cobrir os encargos da luta contra a peste suína, estirpe L, e do pagamento das indemnizações atribuídas aos proprietários dos suínos abatidos.

A receita produzida pela cobrança da referida taxa não permitiria, porém, efectuar em curto prazo o pagamento daquelas indemnizações, que atingem montante avultado.

Está o Governo empenhado, no entanto, em que se não retarde o pagamento de tais indemnizações dadas as dificuldades que do atraso no recebimento poderiam resultar para empresas agrícolas menos resistentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários autorizada a receber do Fundo de Abastecimento um subsídio reembolsável até ao limite de 25000000$00, destinado a satisfazer à lavoura as indemnizações nos termos do Decreto-Lei n.º 41178, de 8 de Julho de 1957, em dívida à data da entrada em vigor deste diploma.

§ 1.º Os pagamentos a efectuar por força do referido subsídio dependem do visto da 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos documentos justificativos dos débitos, sendo dispensadas as formalidades aplicáveis a despesas de anos anteriores.

§ 2.º À medida que o Fundo de Abastecimento efectuar os adiantamentos a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as quantias que não tiverem imediata aplicação, fazendo normalmente o movimento ulterior por meio de cheques.

Art. 2.º Com base em plano aprovado pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários efectuará os reembolsos devidos ao Fundo de Abastecimento por meio de folhas devidamente documentadas e processadas a favor do mesmo Fundo de conta da dotação que anualmente lhe for atribuída para aplicação das receitas a que se refere o Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos - Samuel Rodrigues Sanches.

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