Decreto-Lei n.º 44692 — Dá nova redacção ao artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 39497 e ao artigo 171.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 39497 e ao artigo 171.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 39550 (Polícia de Segurança Pública)

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Considerando que no decurso destes últimos nove anos se revelou ser de toda a justiça que sejam revistas as condições de admissão aos concursos de promoção ao posto de subchefe, dos guardas de 2.ª classe que, não estando na classe de exemplar comportamento, não voltaram a ser punidos durante largo espaço de tempo e, além disso, tenham demonstrado boa aptidão profissional, bastante zelo pelo serviço e boas qualidades de cidadãos e chefes de família;

Considerando que é da maior conveniência harmonizar algumas disposições, com o fim de se atingir uma situação justa e até, por vezes, de conveniência para o serviço, alterando a doutrina do artigo 66.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública e seu equivalente no regulamento:

E considerando, ainda, que, presentemente, uma leve pena é bastante para impedir de concorrer um guarda nestas condições enquanto não alcançar a 1.ª classe, o que, por vezes, só tem lugar passados doze anos de serviço, retardando-se desta forma a possível obtenção de um bom graduado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e o artigo 171.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

As promoções a comissário, chefe de esquadra e segundo-subchefe serão feitas, mediante concurso, de entre, respectivamente, os chefes de esquadra, os subchefes habilitados com o respectivo curso, os guardas de 1.ª classe e os de 2.ª que tenham exemplar comportamento e mais de cinco anos de serviço efectivo desde a data do alistamento.

§ 1.º São opositores obrigatórios nos concursos para comissários os chefes de esquadra que à data da abertura do concurso tenham, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e estejam no terço superior da escala e nos concursos para chefes de esquadra os primeiros-subchefes que à data da abertura do concurso possuam o respectivo curso de habilitação e estejam no terço superior da escala.

§ 2.º Mediante resolução do comandante-geral, poderão também ser admitidos a concurso para o posto de segundo-subchefe os guardas de 2.ª classe que, tendo mais de cinco anos de serviço efectivo desde a data do alistamento, estejam na 1.ª classe de comportamento e satisfaçam aos seguintes requisitos:

a)

Não terem sofrido qualquer punição nos últimos três anos de serviço;

b)

Não terem sofrido penalidades que somem mais de dez dias de detenção nem cometido infracção que deva reputar-se atentatória da dignidade e do prestígio da função;

c)

Demonstrarem zelo e boa aptidão profissional e bom comportamento moral.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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