Decreto-Lei n.º 44720 — Promulga o regime jurídico da colonização interna - Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 36709 e revoga a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-11-23
Última atualização 1988-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna
Fonte DRE
artigos 62

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1988-12-26, Decreto-Lei n.º 482/88 — Revoga o regime jurídico da colonização interna, aprovado pela L…

Promulga o regime jurídico da colonização interna - Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 36709 e revoga a Lei n.º 2072, com excepção dos seus artigos 10.º, 11.º e 24.º, e o Decreto-Lei n.º 41459

Histórico de alterações JSON API

§ 2.º No caso previsto no parágrafo anterior, a importância a pagar em cada período será dividida em tantas prestações anuais e iguais quantos os anos abrangidos no período, em que se incluirão juros da taxa de 2 por cento.

...

Art. 72.º As prestações devidas pelo preço do casal e pelos empréstimos efectuados serão depositadas nas delegações da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta de Colonização Interna, que as entregará ao Tesouro.

...

Art. 78.º Além de casais agrícolas, a Junta de Colonização Interna pode constituir glebas destinadas:

a)

A completar propriedades existentes, de forma a constituírem unidades econòmicamente viáveis;

b)

A trabalhadores empregados em indústrias locais;

c)

A servir de complemento do salário agrícola.

...

Art. 80.º As glebas sem casa, ressalvada autorização por escrito da Junta de Colonização Interna, são inalienáveis e impenhoráveis enquanto não estiver decorrido o prazo de amortização.

§ único. O preço das glebas deverá ser pago em prestações anuais não superiores a 30, em que se incluirão juros da taxa de 2 por cento, nas delegações da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência da sede dos respectivos concelhos, mediante guia passada pela Junta de Colonização Interna.

Art. 81.º Nos terrenos cuja divisão não seja de aconselhar, a Junta de Colonização Interna estabelecerá o regime de logradouro comum, destinando-os à cultura ou apascentação de gado no interesse dos moradores mais necessitados.

§ único. Quando houver que realizar despesas na adaptação a logradouro comum, estas serão amortizadas juntamente com o preço dos terrenos no prazo máximo de 30 anos, em prestações a que se adicionará o montante de juros à taxa de 2 por cento.

...

Art. 84.º Os terrenos que não forem divididos nem submetidos ao regime de logradouro comum podem ser atribuídos às autarquias locais, às Casas do Povo e suas federações, ou destinados a fins de carácter cultural, espiritual, social, económico e desportivo nas condições que forem fixadas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna.

Art. 85.º A atribuição dos terrenos referidos no artigo anterior será feita por alvará do Secretário de Estado da Agricultura, devendo dele constar as respectivas delimitações.

Art. 86.º Do alvará referido no artigo anterior constará, também, o programa de realizações a executar obrigatòriamente no prazo de cinco anos.

Art. 87.º Os terrenos ficarão pertencendo às entidades a que forem atribuídos quando derem cumprimento às obrigações referidas no artigo anterior. No caso contrário ser-lhes-á dado o destino que o Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna, julgar mais conveniente.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Art. 30.º São extensivas às vias de comunicação construídas pela Junta de Colonização Interna as medidas de protecção e defesa estabelecidas na lei para as estradas municipais, competindo a sua fiscalização à mesma Junta.

Art. 31.º A Junta de Colonização Interna poderá publicar os regulamentos de polícia que se tornarem necessários à defesa, conservação e conveniente exploração das propriedades na sua posse e dos aldeamentos instalados ou em instalação.

Art. 32.º Ficam revogados a Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, com excepção dos seus artigos 10.º, 11.º e 24.º, e o Decreto-Lei nº 41459, de 20 de Dezembro de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).