Decreto-Lei n.º 44761 — Cria o concelho fiscal de 3.ª classe de Vendas Novas e insere disposições necessárias à organização dos serviços…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 7

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Cria o concelho fiscal de 3.ª classe de Vendas Novas e insere disposições necessárias à organização dos serviços fiscais no mesmo concelho

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Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 44557, de 7 de Setembro último, o concelho rural de 3.ª ordem de Vendas Novas, com sede na localidade do mesmo nome, torna-se necessário providenciar sobre a organização dos serviços fiscais do mesmo concelho;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o concelho fiscal de 3.ª classe de Vendas Novas, constituído nos precisos termos do Decreto-Lei n.º 44557, de 7 de Setembro de 1962.

§ 1.º Para a instalação dos serviços, tomará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as providências necessárias, observando-se, na parte aplicável, as disposições do Decreto n.º 28476, de 18 de Fevereiro de 1938.

§ 2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública, cujo quadro se considera aumentado de um tesoureiro de 3.ª classe e um proposto, providenciará sobre os serviços respeitantes à tesouraria do concelho criado por este artigo.

§ 3.º Até à realização do novo ajustamento geral das verbas destinadas à remuneração de auxiliares e propostos de 3.ª classe, o abono ao proposto a que se refere o § 2.º deste artigo será o fixado no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42529, de 22 de Setembro de 1959.

Art. 2.º É aumentado o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de um secretário de finanças de 3.ª classe, um aspirante e dois escriturários de 2.ª classe para a nova secção de finanças.

Art. 3.º A Direcção-Geral da Contabilidade Pública tomará as providências indispensáveis para que no orçamento do próximo ano económico, nos vencimentos orçamentais atribuídos ao pessoal dos quadros das Direcções-Gerais da Fazenda Pública e das Contribuições e Impostos, sejam feitas as necessárias rectificações, para efeitos das respectivas remunerações.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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