Decreto n.º 44775 — Insere disposições legislativas relativas à administração de várias províncias ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1962-12-06
Última atualização 1963-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1963-06-24, Decreto n.º 45083 — Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relati…

Insere disposições legislativas relativas à administração de várias províncias ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

Considerando o que foi proposto pelos governos de algumas províncias ultramarinas e atendendo a que é indispensável promulgar medidas relativas à respectiva administração;

Sendo necessário estabelecer as categorias dos agentes dos quadros dos serviços sociais;

Considerando que é de reconhecida e imperiosa necessidade a criação de um corpo de polícia rural em Timor, com carácter temporário;

Atendendo a que há toda a vantagem em estabelecer equidade de direitos para os funcionários que desempenham as mesmas funções e, por outro lado, em facilitar o recrutamento de técnicos já em serviço, como interinos;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º As funções de vogal do Conselho do Governo são remuneradas por cada, reunião a que assistam com uma senha de presença de valor igual à trigésima parte do vencimento mensal do chefe da administração civil.

Art. 2.º No Tribunal Administrativo é criado um lugar de servente assalariado.

Art. 3.º Nos serviços do registo civil são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

3 de aspirante.

2) Pessoal contratado:

5 de dactilógrafo.

Art. 4.º Nos serviços de instrução e com destino à Escola Industrial e Comercial do Mindelo é criado um lugar de guarda-nocturno, com o salário anual de 7500$00.

Art. 5.º Na Imprensa Nacional são introduzidas as seguintes alterações:

A) Criação de lugares:

1) Pessoal de nomeação:

4 de ajudante de compositor de 2.ª classe;

3 de ajudante de impressor de 2.ª classe.

B) Eliminação de lugares:

1) Pessoal assalariado:

1 de aprendiz de 2.ª classe;

17 de praticante (salários variáveis).

C) Criação de rubricas:

1) Pessoal assalariado:

a)

Pessoal, incluindo praticantes, a admitir conforme as necessidades de serviço, com a dotação de 54820$00.

Art. 6.º Nos serviços de saúde são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal contratado:

1 de médico tisiologista;

1 de mecânico dentista de 2.ª classe.

Art. 7.º Ao director técnico do Laboratório de Análises Químicas é atribuída a gratificação anual especial de 3000$00.

Art. 8.º Ficam os órgãos legislativos autorizados:

a)

A dotar, de harmonia com o disposto no Diploma Legislativo Ministerial n.º 10, de 5 de Setembro de 1962, as unidades que forem julgadas necessárias ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;

b)

A fixar, dentro dos limites legais estabelecidos para as respectivas categorias, os vencimentos e demais remunerações a abonar no ano de 1963 ao pessoal referido na alínea anterior.

§ único. As despesas resultantes da execução do presente artigo não poderão exceder no referido ano a importância de 500000$00.

Art. 9.º Nos serviços de Fazenda e contabilidade são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

2 de terceiro-oficial;

4 de aspirante;

3 de escriturário de 2.ª classe.

§ único. Fica o Governo da província autorizado a estabelecer as condições do provimento dos lugares de escriturário de 2.ª classe criados por este artigo.

Art. 10.º Nos serviços de justiça são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

3 de subdelegado do procurador da República;

6 de escrivão;

1 de ajudante de escrivão.

2) Pessoal assalariado:

1 de servente.

§ único. Considera-se integrado no grupo L do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, o lugar de subdelegado do procurador da República.

Art. 11.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a fixar o subsídio mensal para fardamento e calçado a atribuir ao pessoal contratado e assalariado dos serviços de marinha em condições idênticas às que regulam o abono do subsídio da mesma natureza ao pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

Art. 12.º Ficam os órgãos legislativos autorizados a proceder à revisão dos salários anuais do pessoal assalariado dos serviços públicos que, presentemente, sejam inferiores a 7200$00, não podendo o aumento de despesa resultante exceder a quantia anual de 98000$00.

B) Angola

Art. 13.º Ao pessoal de voo dos serviços geográficos e cadastrais é tornado extensivo o disposto no artigo 75.º e seu § único do Decreto n.º 44058, de 23 de Novembro de 1961.

C) Macau

Art. 14.º Ficam os órgãos legislativos de Macau autorizados a elevar até ao dobro os quantitativos das ajudas de custo fixados pela tabela aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 1047, de 12 de Junho de 1948.

D) Timor

Art. 15.º É criado, com carácter temporário, o Corpo de Polícia Rural.

§ 1.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados, nos termos do n.º II da base X da Lei Orgânica do Ultramar, aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, a publicar um diploma legislativo regulador da composição, recrutamento, atribuições, vencimentos e salários ou outras formas de retribuição dos quadros que se verificar serem necessários ao Corpo de Polícia Rural.

§ 2.º Os encargos resultantes do disposto no presente artigo e seu § 1.º serão suportados pela dotação que for inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral sob a rubrica:

Outras despesas extraordinárias:

Polícia rural ... -$00-

§ 3.º Os recursos de contrapartida correspondentes aos encargos a que se refere o parágrafo anterior sairão dos saldos das contas de exercícios findos.

II

Disposições comuns

Art. 17.º Os agentes dos quadros dos serviços sociais nas províncias ultramarinas passam a ter as categorias correspondentes às seguintes letras do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Assistentes sociais e assistentes familiares ... J

Educadoras sociais, auxiliares sociais, educadoras de infância e enfermeiras puericultoras visitadoras da infância ... N

Agentes de educação familiar rural, monitores de família e monitoras da infância ... Q

Agentes de trabalho social, agentes de educação familiar e agentes de educação infantil ...R

Art. 18.º Ficam os governos gerais e de província autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários à satisfação dos encargos criados pelo presente decreto, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Art. 19.º As disposições do presente decreto entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).