Decreto-Lei n.º 44782 — Dá nova redacção aos artigos 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 38247, que cria a Direcção-Geral de Transportes Terrestres…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 38247, que cria a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e altera o mapa A anexo ao referido decreto-lei

Histórico de alterações JSON API

Desde há muito se reconhece, a necessidade de dotar a Polícia de Viação e Trânsito com o pessoal e meios indispensáveis ao cabal cumprimento da missão que lhe incumbe.

Enquanto não for, porém, possível promover a reforma dos serviços dependentes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, de modo a enfrentar a situação resultante do extraordinário acréscimo da circulação rodoviária no País, impõe-se a necessidade urgente de atenuar a insuficiência do número de oficiais destacados no comando daquela Polícia, dotando este comando com elementos considerados indispensáveis à eficiência do serviço.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 38247, de 9 de Maio de 1951, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

§ 5.º O comando da Polícia de Viação e Trânsito será exercido por um comandante, coadjuvado por um 2.º comandante e por um inspector adjunto.

As secções, os postos e as brigadas móveis ficam a cargo, respectivamente, de graduados e de chefes de posto e de brigada.

...

Art. 15.º Os lugares de comando da Polícia de Viação e Trânsito serão exercidos, em comissão de serviço, por oficiais do Exército, do activo ou da reserva; o comandante terá patente de oficial superior, o 2.º comandante de oficial superior ou capitão e o inspector adjunto de capitão ou subalterno.

Art. 2.º No mapa A, anexo ao referido diploma, são introduzidas as alterações seguintes das categorias e vencimentos do pessoal superior:

1.º comandante da Polícia de Viação e Trânsito ... D

2.º comandante da Polícia de Viação e Trânsito ... F

Inspector adjunto da Polícia de Viação e Trânsito ... H

Art. 3.º Os encargos a que derem lugar no corrente ano as remuneração do pessoal acima referido serão satisfeitos pelas verbas inscritas para o efeito no orçamento em vigor e pelas disponibilidades que se verificarem nas dotações do mesmo orçamento destinadas a remunerações ao pessoal destacado na Policia de Viação e Trânsito.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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