Decreto-Lei n.º 44785 — Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal para o estudo e expediente dos assuntos relativos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1978-12-13, Decreto n.º 146/78 — Altera o Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Or…
Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal para o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do mercado de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários
A publicação do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, vem trazer à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações novas exigências de serviço, que a sua actual orgânica não comporta, tanto mais que, conforme se dizia no preâmbulo do referido diploma, para além da atenção que merecem os casos de desemprego tecnológico, importa favorecer a mobilidade da mão-de-obra, criar os meios adequados de reclassificação profissional e realizar toda uma política de trabalho que, sem atrasos prejudiciais, se vá adaptando às mutações constantes da economia de hoje.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal, com a composição referida no mapa anexo, ao qual compete o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do mercado de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários.
§ único. O disposto neste artigo não prejudica a existência dos serviços complementares necessários à execução do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, aos quais se aplicará o disposto no artigo 17.º do mesmo diploma.
Art. 2.º Os lugares de director do Fundo e de técnicos de qualquer classe serão providos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em indivíduos diplomados com curso superior adequado, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 37244, de 27 de Dezembro de 1948.
§ único. Os demais lugares serão preenchidos de harmonia com o determinado para os lugares idênticos do Ministério das Corporações e Previdência Social.
Art. 3.º Em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44506, o quadro ora instituído ficará a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e a sua composição poderá ser alterada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.
Art. 4.º - 1. Os encargos a que se refere o artigo anterior serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, reembolsando o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, trimestralmente, o Tesouro da importância despendida, mediante guia de receita passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.
A inscrição, no Orçamento Geral do Estado, destes encargos terá início no orçamento para o ano de 1963.
Até final do corrente ano de 1962 os encargos serão directamente satisfeitos pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa do pessoal a que se refere o artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/12/28100/16761676.pdf))
Ministério das Corporações e Previdência Social, 7 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
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