Decreto n.º 44800 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à 9.ª e 10.ª séries, no total de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à 9.ª e 10.ª séries, no total de 200000 contos, do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - 3 1/2 por cento, 1962, II Plano de Fomento», cuja emissão foi autorizada pelo Decreto n.º 44402
O Decreto n.º 44402, de 16 de Junho de 1962, autorizou a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - 3 1/2 por cento, 1962, II Plano de Fomento», até à importância total, nominal, de 1000000 contos, tendo o mesmo diploma autorizado a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às oito primeiras séries, no total de 800000 contos.
O empréstimo em causa destina-se a financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento e foi contraído ao abrigo das disposições constantes da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, e do Decreto-Lei n.º 44361, de 23 de Maio de 1962.
Os 800000 contos, correspondentes às oito primeiras séries do empréstimo, foram integralmente subscritos e entende-se que é chegado o momento de promover a emissão das duas últimas séries, no valor de 200000 contos, a fim de ficar completa a emissão total do empréstimo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à 9.ª e 10.ª séries, no total de 200000 contos, do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - 3 1/2 por cento, 1962, II Plano de Fomento», cuja emissão foi autorizada pelo Decreto n.º 44402, de 16 de Junho de 1962.
Art. 2.º A representação destas duas últimas séries do empréstimo far-se-á também em títulos de cupão de uma e de dez obrigações do Tesouro, do valor nominal de 1000$00, amortizáveis ao par em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 1 de Abril de 1969.
Art. 3.º O juro das obrigações a que alude o artigo anterior será de 3 1/2 por cento ao ano, pagável aos semestres em 1 de Abril e 1 de Outubro, vencendo-se os primeiros juros em 1 de Abril de 1963 e sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44361, de 23 de Maio de 1962.
Art. 4.º Os títulos da 9.ª e 10.ª séries poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por títulos definitivos no prazo máximo de um ano.
Art. 5.º É aplicável à emissão autorizada pelo presente diploma e às obrigações representativas das duas últimas séries do empréstimo o disposto nos artigo 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto n.º 44402.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
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