Decreto n.º 44817 — Anula duas quantias previstas no orçamento das receitas aprovado para o corrente ano económico e aumenta com a quantia…
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Anula duas quantias previstas no orçamento das receitas aprovado para o corrente ano económico e aumenta com a quantia de 20000000$00 a previsão da verba inscrita no capítulo 1.º, artigo 3.º, do mesmo orçamento - Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do das Comunicações, para ser adicionado à verba descrita no capítulo 3.º, artigo 40.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios
Em execução do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41270, de 16 de Setembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São anuladas as seguintes quantias previstas no orçamento das receitas aprovado para o corrente ano económico:
CAPÍTULO 3.º — Indústrias em regime tributário especial
Artigo 34.º «Imposto de camionagem e taxa de conservação»:
Imposto ... 6000000$00
Taxa ... 14000000$00
... 20000000$00
Art. 2.º É aumentada com a quantia de 20000000$00 a previsão da verba inscrita no capítulo 1.º, artigo 3.º, do mesmo orçamento.
Art. 3.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial da importância de 20000000$00, devendo a mesma quantia ser adicionada à verba descrita no capítulo 3.º, divisão «Fundo Especial de Transportes Terrestres», artigo 40.º «Pagamento de serviços e diversos encargos», do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.
Art. 4.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é adicionada igual quantia à verba descrita no capítulo 8.º «Consignações de receita», do grupo «Fundos especiais para fomento», artigo 243.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres», do orçamento das receitas para o actual ano económico.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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