Decreto n.º 44829 — Autoriza o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares a celebrar contrato para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares a celebrar contrato para a elaboração do projecto de uma ponte-cais e obras acessórias na península de Tróia, no porto de Setúbal
Considerando que foi adjudicada ao engenheiro Luís da Fonseca a elaboração do projecto de uma ponte-cais e obras acessórias na península de Tróia, no porto de Setúbal;
Considerando que a execução de tais trabalhos abrange os anos de 1962 a 1965;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares a celebrar contrato com o engenheiro Luís da Fonseca para a elaboração do projecto de uma ponte-cais e obras acessórias na península de Tróia, no porto de Setúbal.
Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares despender com pagamentos relativos ao trabalho executado, por virtude do contrato, mais de 115000$00 no corrente ano, 345000$00 no ano de 1963 e 60000$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).