Decreto n.º 44832 — Designa as actividades que se consideram compreendidas nos preceitos do artigo 8.º da Lei n.º 2111 e do artigo 1.º…
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Designa as actividades que se consideram compreendidas nos preceitos do artigo 8.º da Lei n.º 2111 e do artigo 1.º, alínea c), do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44267, para efeitos da sujeição ao imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se compreendidas nos preceitos do artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e do artigo 1.º, alínea c), do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44267, de 4 de Abril de 1962, para efeitos da sujeição ao imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar as actividades constantes da lista anexa a este diploma.
Art. 2.º Se em relação às actividades constantes da lista anexa não for possível apurar os lucros imputáveis ao seu exercício de harmonia com o disposto no artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44267, será a matéria colectável determinada nos termos dos artigos 6.º e 7.º do mesmo regulamento, podendo os contribuintes fornecer, para esse efeito, os elementos que julgarem convenientes.
§ único. O preceituado neste artigo é também aplicável a todas as sociedades ou empresas sujeitas ao imposto de defesa e valorização do ultramar que, embora possuindo escrita devidamente organizada, exerçam actividades que da sua complexidade ou diversidade tornem impraticável a discriminação dos lucros respeitantes a cada uma delas.
Art. 3.º Os contribuintes que exerçam actividades constantes da lista anexa apresentarão a declaração modelo n.º 1 e os documentos referidos no artigo 4.º do citado regulamento no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste diploma.
§ único. A determinação da matéria colectável e a liquidação do imposto devido serão feitas nos termos previstos no regulamento, devendo as notas modelo n.º 4 ser remetidas às respectivas secções de finanças à medida que os processos se ultimem para que a cobrança se efectue, por uma só vez, no mês seguinte ao do débito.
Art. 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
Lista das actividades sujeitas a imposto para a defesa e valorização do ultramar, a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 44832, de 31 de Dezembro de 1962:
1 - Agentes ou comissários de fabricantes e negociantes nacionais ou estrangeiros de compra e venda de propriedades ou de comércios não especificados.
2 - Armas, munições e seus pertences (fabrico, importação e armazém).
3 - Cerâmica de construção, decorativa e sanitária (importação e reexportação).
4 - Explosivos (fabrico, importação e armazém).
5 - Ferro (importação e armazém).
6 - Fornecimento de viaturas militares, equipamentos, fardas, calçado e quaisquer outros artigos para serviços públicos.
7 - Fósforos (fabrico).
8 - Óleos, petróleos, gasolina e seus derivados (fabrico e importação).
9 - Pneumáticos e câmaras-de-ar (importação e armazém).
10 - Reparação e afinação de viaturas militares (oficina).
Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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