Portaria n.º 19634 — Define a situação de todo o pessoal militar nas condições estabelecidas pela Portaria n.º 18494 (graus de risco do…

Tipo Portaria
Publicação 1963-01-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a situação de todo o pessoal militar nas condições estabelecidas pela Portaria n.º 18494 (graus de risco do pessoal do Exército em serviço em quaisquer forças em operações)

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se necessário definir a situação de todo o pessoal militar face às disposições do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, nas condições estabelecidas pela Portaria n.º 18494, de 30 de Maio de 1961;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

1.º A contagem do aumento do tempo de serviço do pessoal do Exército, conforme se considera na Portaria n.º 18494, de 30 de Maio de 1961, é aplicável a todo o pessoal que sirva quer nas forças do Exército, quer em outras, desde que se trate de forças em operações.

2.º A forma de definição dos graus de risco do pessoal do Exército em serviço em quaisquer forças em operações, no caso de não dependerem de comandos do Exército, é igual à usada para o Exército.

3.º Os averbamentos necessários serão feitos em função dos elementos oficiais fornecidos ao Exército pelo comando de maior hierarquia da força interessada, nos moldes em que se acordar com o Ministério de que a mesma força dependa.

Ministério do Exército, 12 de Janeiro de 1963. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).