Portaria n.º 19697 — Aprova a tabela de indemnização pelo arrancamento de fruteiras doentes

Tipo Portaria
Publicação 1963-02-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a tabela de indemnização pelo arrancamento de fruteiras doentes

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 43700, de 18 de Maio de 1961, consagrou, com força coactiva, um conjunto de medidas a adoptar com vista ao saneamento das árvores que constituem o património frutícola nacional.

O artigo 2.º daquele diploma prevê o arrancamento obrigatório das fruteiras sem valia ou até prejudiciais, por constituírem focos de parasitas ou doenças perigosas, mediante indemnização do Estado, de acordo com a tabela a fixar por portaria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43700, aprovar a seguinte tabela de indemnização pelo arrancamento de fruteiras doentes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/02/03300/01250126.pdf))

Ministérios das Finanças e da Economia, 8 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).