Portaria n.º 19702 — Manda que o governador-geral de Moçambique abra um crédito destinado a reforçar a verba inscrita no artigo 10.º…

Tipo Portaria
Publicação 1963-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda que o governador-geral de Moçambique abra um crédito destinado a reforçar a verba inscrita no artigo 10.º, capítulo 1.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral daquela província para o ano de 1962

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com a alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma, na redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o governador-geral de Moçambique abra um crédito especial de 3284234$50, destinado a reforçar a verba do capítulo 1.º, artigo 10.º «Dívida da província - Para pagamento dos juros de 3,5 por cento, no ano de 1962, do subsídio reembolsável concedido à província pelo Ministério das Finanças ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43701, de 19 de Maio de 1961», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1962, tomando como contrapartida o excesso da cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 1.º, artigo 1.º, alínea a) «Impostos directos gerais - Contribuição comercial e industrial - Industrial (por meio de licenças)», do orçamento de receita ordinária para o mesmo ano económico.

Ministério do Ultramar, 14 de Fevereiro de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).