Portaria n.º 19707 — Considera como não satisfazendo às características legais os azeites que nas investigações analíticas estabelecidas…

Tipo Portaria
Publicação 1963-02-15
Última atualização 1963-11-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1963-11-14, Portaria n.º 20167 — Estabelece providências, do ponto de vista analítico, para determina…

Considera como não satisfazendo às características legais os azeites que nas investigações analíticas estabelecidas para a pesquisa de óleo de bagaço de azeitona revelem resultados positivos, não podendo ser utilizados na alimentação nem na indústria de produtos alimentícios

Histórico de alterações JSON API

Apesar das providências tomadas com a publicação da Portaria n.º 18922, de 28 de Dezembro de 1961, surgiram algumas reclamações em virtude de possível adulteração do azeite com óleo de bagaço refinado, principalmente no sector das conservas de peixe.

Importa sobremaneira defender a saúde pública e o bom nome do País nos mercados importadores das nossas conservas, pelo que foram mandados estudar com o cuidado necessário os processos analíticos que permitam com segurança detectar aquela mistura. Enquanto não se chega ao final deste trabalho, forçosamente moroso, e de acordo com o n.º 7 do Regulamento da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, aprovado pela Portaria n.º 13201, de 19 de Junho de 1950, de harmonia com preceituado no Decreto-Lei n.º 37630, de 24 de Novembro de 1939, e sob proposta da mesma Comissão:

Manda o Governo na República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:

1.º São considerados como não satisfazendo às características legais os azeites que nas investigações analíticas estabelecidas para a pesquisa de óleo de bagaço de azeitona, quer pelo processo de Bellier-Carocci-Buzi quer pelo processo de Vizern-Espejo, revelem resultados positivos.

2.º Os azeites referidos no n.º 1.º serão obrigatòriamente desnaturados com a adição de 5 por cento de óleo de gergelim, em volume.

3.º Os azeites referidos no n.º 1.º não podem ser utilizados na alimentação, nem na indústria de produtos alimentícios.

4.º As infracções ao disposto nesta portaria são puníveis de acordo com o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Secretaria de Estado da Indústria, 15 de Fevereiro de 1963. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.

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