Portaria n.º 19717 — Revoga a portaria de 7 de Março de 1961 - Esclarece dúvidas quanto à aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42471…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revoga a portaria de 7 de Março de 1961 - Esclarece dúvidas quanto à aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42471 (antiguidade para a promoção do oficial não promovido por falta de aptidão física motivada por doença)
Considerando que a interpretação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42471, de 25 de Agosto de 1959, em conjugação com os artigos 54.º, n.º 2.º, e 113.º do Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947 (Estatuto do Oficial do Exército), tem dado lugar a algumas dúvidas;
Considerando que essas dúvidas dizem respeito à fixação da antiguidade do oficial que não foi promovido quando a promoção lhe cabia devido a falta de aptidão física motivada por doença, mas foi promovido depois;
Considerando que o mesmo artigo se presta a sérias dúvidas relativamente à questão de saber se abrange apenas a promoção por diuturnidade;
Considerando que todas estas dúvidas são motivo de perturbação e diminuem a eficiência dos serviços que têm de o aplicar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
1.º É revogada a portaria de 7 de Março de 1961.
2.º Na aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42471, de 25 de Agosto de 1959, deve ter-se em conta:
Que se considera «impedimento legal alheio à vontade» do oficial, para o caso de requisitos físicos, não só a doença contraída em serviço e por motivo do mesmo, mas toda e qualquer doença que não dependa da sua vontade;
Que o preceito da segunda parte do artigo abrange, além dos casos de promoção por antiguidade, os casos de promoção por diuturnidade.
Ministério do Exército, 19 de Fevereiro de 1963. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).