Portaria n.º 19776 — Torna obrigatório aos produtores de azeite manifestarem, até 5 de Abril próximo, as quantidades do referido produto que…

Tipo Portaria
Publicação 1963-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna obrigatório aos produtores de azeite manifestarem, até 5 de Abril próximo, as quantidades do referido produto que possuam, as que reservam para consumo próprio e das suas casas agrícolas e as transaccionadas mas que não tenham sido ainda levantadas pelos compradores

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Atingido, pràticamente, o termo da laboração dos lagares, é possível avaliar, com razoável margem de segurança, o volume final da presente campanha oleícola.

Os elementos apurados até ao presente e o conhecimento do número de lagares que ainda se encontram trabalhando levam a concluir que a produção de azeite corresponde a uma das mais intensas contra-safras dos últimos anos.

Semelhante situação faz que a distribuição se processe com alguma irregularidade, havendo regiões onde são pronunciadas as carências de abastecimento, enquanto outras dispõem do produto em quantidades suficientes.

Torna-se por isso conveniente conhecer, com o máximo de rigor possível, as disponibilidades do País em azeite.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os produtores de azeite são obrigados a declarar perante os competentes grémios da lavoura, até 5 de Abril próximo, de acordo com as instruções da Junta Nacional do Azeite, em impresso por esta fornecido, as quantidades de azeite que possuam, as que reservam para consumo próprio e das suas casas agrícolas e as transaccionadas mas que não tenham sido ainda levantadas pelos compradores.

2.º Para efeitos do disposto nesta portaria consideram-se também produtores de azeite os proprietários, rendeiros, gerentes ou parceiros de lagares.

3.º Os produtores que manifestarem azeite destinado à venda poderão transaccioná-lo ao abrigo do disposto na Portaria n.º 19483, de 6 de Novembro do ano findo. Terão, porém, que comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite todas as vendas que realizarem e à medida que estas vão tendo lugar.

4.º As infracções do disposto nesta portaria serão punidas pela forma estabelecida no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, e mais legislação aplicável.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Março de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

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