Portaria n.º 19816 — Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas terem execução, os Decretos-Leis n.os 44939 e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas terem execução, os Decretos-Leis n.os 44939 e 44940 (punição para os crimes de furto de quaisquer veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes, e de todo aquele que, sem motivo justificado, pedir a intervenção da autoridade ou seus agentes, de serviço de bombeiros ou de socorros a náufragos, de serviços médicos ou hospitalares, ou que, por meio de falso alarme, cause pânico)
As razões que determinaram a publicação na metrópole dos Decretos-Leis n.os 44939 e 44940, respectivamente de 27 e 28 de Março do corrente ano, são inteiramente válidas para o ultramar.
Impõe-se, por essa circunstância, que sejam imediatamente tornados extensivos a todas as províncias ultramarinas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do disposto na regra III da base LXXXVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, que sejam tornados extensivos a todas as províncias ultrarinas, para nelas terem execução, os Decretos-Leis n.os 44939 e 44940, respectivamente de 27 e 28 de Março de 1963.
Ministério do Ultramar, 19 de Abril de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
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