Portaria n.º 19841 — Torna extensivas às províncias ultramarinas portuguesas, observadas as alterações constantes da presente portaria, as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivas às províncias ultramarinas portuguesas, observadas as alterações constantes da presente portaria, as disposições dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641 (sistema do crédito e estrutura bancária)
Considerando que os Decretos-Leis n.os 44698, 44700 e 44701, de 17 de Novembro de 1962, estabelecem a aplicação, em todo o território português, das disposições dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;
Atendendo que se deve proceder às modificações consequentes da diversidade de órgãos, instituições e serviços de publicidade, de instrução de processos e arrecadação de depósitos obrigatórios emergentes da aplicação ao ultramar daquelas disposições;
Nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
São tornadas extensivas às províncias ultramarinas portuguesas as disposições dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, com as alterações que se seguem:
Onde se lê: «Ministro das Finanças», leia-se: «Ministro do Ultramar».
As referências à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros entendem-se como feitas às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário.
Onde se lê: «inspector-geral de Crédito e Seguros», deverá ler-se: «governadores das províncias».
As referências ao Diário do Governo serão substituídas por Boletim Oficial das províncias.
Onde se lê: «Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência», leia-se: «Bancos emissores das províncias».
Onde se lê: «tribunal das execuções fiscais competente», deverá ler-se: «juízos das execuções fiscais de Luanda e de Lourenço Marques, em Angola e Moçambique, e pelas repartições de Fazenda funcionando como juízos das execuções fiscais, nas capitais das restantes províncias ultramarinas».
Ministério do Ultramar, 3 de Maio de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - M. de Oliveira.
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