Portaria n.º 19841 — Torna extensivas às províncias ultramarinas portuguesas, observadas as alterações constantes da presente portaria, as…

Tipo Portaria
Publicação 1963-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivas às províncias ultramarinas portuguesas, observadas as alterações constantes da presente portaria, as disposições dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641 (sistema do crédito e estrutura bancária)

Histórico de alterações JSON API

Considerando que os Decretos-Leis n.os 44698, 44700 e 44701, de 17 de Novembro de 1962, estabelecem a aplicação, em todo o território português, das disposições dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;

Atendendo que se deve proceder às modificações consequentes da diversidade de órgãos, instituições e serviços de publicidade, de instrução de processos e arrecadação de depósitos obrigatórios emergentes da aplicação ao ultramar daquelas disposições;

Nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

São tornadas extensivas às províncias ultramarinas portuguesas as disposições dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, com as alterações que se seguem:

a)

Onde se lê: «Ministro das Finanças», leia-se: «Ministro do Ultramar».

b)

As referências à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros entendem-se como feitas às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário.

c)

Onde se lê: «inspector-geral de Crédito e Seguros», deverá ler-se: «governadores das províncias».

d)

As referências ao Diário do Governo serão substituídas por Boletim Oficial das províncias.

e)

Onde se lê: «Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência», leia-se: «Bancos emissores das províncias».

f)

Onde se lê: «tribunal das execuções fiscais competente», deverá ler-se: «juízos das execuções fiscais de Luanda e de Lourenço Marques, em Angola e Moçambique, e pelas repartições de Fazenda funcionando como juízos das execuções fiscais, nas capitais das restantes províncias ultramarinas».

Ministério do Ultramar, 3 de Maio de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - M. de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).