Portaria n.º 19871 — Abre créditos na província ultramarina da Guiné destinados a reforçar verbas consignadas à execução do programa do II…

Tipo Portaria
Publicação 1963-05-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos na província ultramarina da Guiné destinados a reforçar verbas consignadas à execução do programa do II Plano de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se torna necessário e urgente providenciar no sentido de serem utilizados saldos de dotações atribuídas em 1962 a objectivos inscritos no II Plano de Fomento da província da Guiné no reforço das de objectivos correspondentes e constantes do programa de execução aprovado para o ano em curso;

Atendendo a que esses meios financeiros são absolutamente indispensáveis à execução de objectivos programados e de grande projecção na economia da província;

Tendo em vista a autorização dada pelo Conselho Económico em sessão de 17 de Outubro de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo da Guiné abra os seguintes créditos especiais:

1) Um de 561791$57, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 313.º, n.º II), n.º 1) «Comunicações e transportes - Execução do plano rodoviário», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor.

2) Um de 1539980$01, tomando como contrapartida o rendimento de concessões petrolíferas, consignado ao reforço, com as quantias que se indicam, das seguintes verbas da mesma tabela de despesa:

Capítulo 12.º, artigo 313.º «Plano de Fomento - Programa de execução da 2.ª fase, 1963»:

I) «Aproveitamento de recursos»:

1) «Agricultura, silvicultutura e pecuária»:

a)

«Fomento agrário» ... 669780$20

II) «Comunicações e transportes»:

1) «Execução do plano rodoviário» ... 670302$15

4) «Telecomunicações» ... 199897$66

... 1539980$01

3) Um de 14649397$32, tomando como contrapartida igual importância a sair do empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961, destinado a reforçar as seguintes verbas da mesma tabela de despesa com estas quantias:

Capítulo 12.º, artigo 313.º «Plano de Fomento - Programa de execução da 2.ª fase, 1963»:

I) «Aproveitamento de recursos»:

1) Agricultura, silvicultura e pecuária»:

a)

«Fomento agrário» ... 4816$80

b)

«Fomento pecuário» ... 387221$34

c)

«Construção de celeiros, armazenagem e conservação de produtos» ... 748747$95

2) «Electricidade e indústrias»:

b)

«Pesca» ... 11372$22

II) «Comunicações e transportes»:

1) «Execução do plano rodoviário» ... 9013937$56

2) «Transportes fluviais (obras e meios de transporte)» ... 3089756$01

III) «Instrução»:

1) «Construção e apetrechamento de instalações escolares» ... 1279764$84

IV) «Equipamento dos serviços públicos»:

1) «Mecanização da conservação de estradas e melhoramento de oficinas de obras públicas» ... 113780$60

... 14649397$32

Ministério do Ultramar, 27 de Maio de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - M. Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).